Nota | Constitucional

TJ/ES: Desembargador suspende medida de busca e apreensão de Porsche Cayenne

Em decorrência de um agravo de instrumento, o Desembargador Júlio César Costa de Oliveira, pertencente à 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJ/ES), concedeu efeito suspensivo a uma decisão que autorizava a busca e apreensão de um veículo Porsche Cayenne. O magistrado, ao realizar uma análise preliminar do caso, …

Foto reprodução: Freepink

Em decorrência de um agravo de instrumento, o Desembargador Júlio César Costa de Oliveira, pertencente à 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJ/ES), concedeu efeito suspensivo a uma decisão que autorizava a busca e apreensão de um veículo Porsche Cayenne. O magistrado, ao realizar uma análise preliminar do caso, fundamentou sua decisão na constatação de que a instituição bancária impediu o vencimento antecipado da obrigação.

O agravo de instrumento em questão foi interposto por uma empresa, buscando a revisão da decisão que deferiu um pedido liminar de busca e apreensão realizado pelo banco, com o intuito de efetivar a apreensão de um Porsche Cayenne GTS, fabricado no ano 2013/2014.

Nas razões apresentadas no recurso, a empresa argumenta, de forma resumida, que: (i) os juros remuneratórios aplicados são considerados abusivos, uma vez que a taxa de juros ultrapassa a estipulada no contrato; (ii) a notificação extrajudicial não atende aos requisitos mínimos para constituir a empresa em mora, visto que o número do contrato mencionado na notificação difere substancialmente do pactuado entre as partes, além da ausência de uma exposição clara e detalhada dos valores em atraso, assim como das parcelas específicas não quitadas; (iii) o valor indicado no contrato não coincide com o montante mencionado na notificação.

Ao realizar uma análise sumária do caso, o Desembargador concluiu pela admissibilidade do recurso com efeito suspensivo. Ele ressaltou que a ação de busca e apreensão de um bem móvel, garantido fiduciariamente, segue um procedimento específico estabelecido pelo decreto-lei 911/69. Adicionalmente, observou que, conforme a Lei 10.931/04, o devedor perdeu a possibilidade de purgar a mora por meio do depósito dos valores vencidos, sendo que somente o pagamento integral da dívida possibilita a restituição do bem apreendido.

“Na análise preliminar deste caso, constata-se que a instituição financeira, após o ajuizamento da demanda originária, iniciou tratativas com o requerido, conforme demonstrado nos prints do ‘WhatsApp’. Este comportamento, segundo a jurisprudência pátria, inclusive deste Egrégio Tribunal, evidencia uma postura contraditória, ao obstaculizar o vencimento antecipado da obrigação.”

Portanto, sem prejuízo de uma análise mais aprofundada da matéria após a fase contraditória, o recurso foi admitido e teve efeito suspensivo atribuído.