A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJ/DF) confirmou a decisão proferida pela 1ª Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal, que impôs uma penalidade de multa a um bar/restaurante devido à venda de bebida alcoólica durante um evento de matinê de Carnaval.
O recurso de apelação contestou a sentença da 1ª Vara da Infância e da Juventude, que aplicou uma multa ao estabelecimento no valor de três salários mínimos, a ser depositada em favor do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal.
No recurso, o estabelecimento alega que a regra estabelecida no art. 1º, IV, da portaria da vara da Infância e da Juventude de 10/1/17 não se aplica, uma vez que o local é categorizado como “restaurante/bar” e não se enquadra como “clube” ou “boate”. Afirma que o evento fiscalizado não deve ser considerado um baile carnavalesco infantil (matinê) nos termos do referido dispositivo.
O estabelecimento também destaca ter adotado medidas de segurança para permitir a presença de crianças e adolescentes, desde que acompanhados pelos pais ou responsáveis legais, e que a venda de bebidas alcoólicas estava restrita exclusivamente a maiores de idade, mediante apresentação de documento pessoal. Solicita, por fim, a anulação do auto de infração, alegando a inexistência de qualquer infração, ou a redução da multa aplicada.
De acordo com a análise dos desembargadores, a venda de bebida alcoólica em um evento destinado ao público infantojuvenil configura uma infração administrativa nos termos do art. 258 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), ensejando a aplicação de multa.
Os julgadores afirmam que, apesar da alegação do estabelecimento de não ter cometido infração administrativa no evento fiscalizado, as evidências (folders de divulgação do evento “Matinê do Primeirinho” e fotografias que comprovam a comercialização de bebidas alcoólicas no local) indicam o contrário.
Quanto à alegação de não se enquadrar como “clube” ou “boate” e de o evento em questão não ser caracterizado como um baile carnavalesco infantil (matinê) nos termos do art. 1º, IV, da portaria da vara da Infância e da Juventude de 10/1/17, a turma refuta os argumentos citando trechos da manifestação do Ministério Público.
“Conforme estabelecido pelo caput do art. 1º da portaria da vara da Infância e da Juventude, basta que o estabelecimento seja congênere a clube ou boate para que a norma seja aplicável. Além disso, para que a proibição de comercialização de bebidas alcoólicas seja efetiva, não é necessário que o evento seja exclusivamente destinado ao público infantil, bastando que seja um baile de carnaval do tipo matinê. Por fim, o inciso IV do art. 1º da portaria da vara da Infância e da Juventude veda a comercialização de bebidas alcoólicas e tabaco nos bailes carnavalescos infantis (matinês), não havendo espaço para a alegação de vender bebidas alcoólicas a maiores de idade mediante apresentação de documento pessoal.”
Fonte: Migalhas.