O Estado do Amazonas foi condenado a indenizar um indivíduo detido exclusivamente com base em reconhecimento fotográfico, após o reconhecimento da ilegalidade da prisão. A compensação estabelecida foi de R$ 50 mil, ajustada conforme a jurisprudência de instâncias superiores. A decisão foi proferida pelo juiz Leoney Figliuolo Harraquian, titular da 2ª vara da Fazenda Pública de Manaus/AM.
De acordo com os autos, o requerente foi preso em 27/2/14 sob acusação de tentativa de roubo, fundamentada no reconhecimento fotográfico feito pela vítima em 13/1/14, após a descrição das características dos autores e a exibição de fotografias pelos policiais.
Após alguns dias, solicitou a revogação da prisão, concedida em 10/3/14. No desfecho do processo criminal, em 5/2/19, foi proferida sentença de absolvição pela falta de provas suficientes para confirmar a autoria do delito.
Na sentença de absolvição, o juiz destacou a ausência de evidências robustas para a condenação, ressaltando que o acusado negou participação no evento, não houve testemunhas ou reconhecimento pessoal da vítima. Adicionalmente, enfatizou que as provas produzidas durante o inquérito policial, não confirmadas em juízo, não eram suficientes para condenar o acusado, aplicando os princípios do contraditório, ampla defesa, in dubio pro reo e presunção de inocência.
Em 2022, o autor pleiteou indenização ao Estado, argumentando danos à sua honra, nome e imagem perante amigos e familiares.
Na contestação, o Estado argumentou inicialmente pela prescrição da ação, alegando que esta foi movida oito anos após a prisão preventiva do requerente, ultrapassando o prazo de cinco anos previsto no CPC para ações de reparação civil contra a Fazenda Pública. A Procuradoria-Geral do Estado também sustentou a inexistência de ato ilícito, destacando a importância da palavra da vítima e a existência de circunstâncias razoáveis que autorizaram a prisão temporária na época da investigação.
Ao analisar o pedido de indenização, o juiz Leoney Harraquian observou que a prisão temporária foi decretada unicamente com base no reconhecimento fotográfico da vítima, prática que contraria o art. 226 do CPC e o entendimento do STJ. O magistrado afirmou que o uso desse método para justificar a prisão temporária vai contra o Código de Processo Penal, comprometendo sua cientificidade e credibilidade probatória.
Diante disso, considerando a ilegitimidade dos fundamentos que resultaram na prisão temporária do autor, o juiz decidiu pela procedência da ação de indenização por danos morais, reconhecendo o direito à compensação devido ao constrangimento sofrido pelo requerente, conforme precedente do Tribunal de Justiça do Amazonas.
Fonte: Migalhas.