A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) recusou o recurso especial interposto por um médico, confirmando a validade de um distrato e rejeitando o pedido de regresso contra seu antigo sócio. A controvérsia surgiu da condenação solidária de ambos os profissionais para indenização a um paciente, onde o recorrente buscava reaver 50% do valor pago por meio de ação regressiva.
O colegiado baseou sua decisão na disposição do distrato, que estabeleceu a individualização das responsabilidades, indicando que cada médico seria responsável pelas consequências de seus atos e pacientes. O paciente em questão estava sob os cuidados do recorrente, enquanto o antigo sócio prestou assistência durante a cirurgia.
O processo teve origem na condenação solidária dos médicos pelos danos causados durante uma cirurgia. Na fase de execução, o recorrente suportou integralmente a condenação, mas intentou ação de regresso contra o antigo sócio, argumentando que este deveria ressarcir metade do valor indenizatório.
O tribunal de primeira instância e o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) negaram o pleito, destacando que o distrato tinha como finalidade separar obrigações e direitos compartilhados durante a sociedade profissional. O TJMS enfatizou que a vítima era paciente do recorrente.
O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do processo, fundamentou sua decisão no artigo 283 do Código Civil, que concede ao devedor que paga a dívida comum integralmente o direito de exigir a quota-parte dos demais codevedores. Ele ressaltou que, mesmo diante da solidariedade reconhecida na sentença, o distrato prevalece ao estabelecer a divisão das responsabilidades.
Villas Bôas Cueva destacou que, conforme o entendimento do TJMS, as partes delinearam a divisão de responsabilidades no distrato, reconhecendo que a dívida dizia respeito exclusivamente ao recorrente. Contudo, o ministro argumentou que a corte estadual deveria analisar a contribuição financeira de cada médico para o prejuízo, algo que não foi devidamente examinado.
Por fim, o relator ressaltou que o distrato, firmado durante a dissolução da sociedade em agosto de 2000, é o instrumento adequado para determinar as atribuições de cada sócio. O documento regulamenta as responsabilidades assumidas por cada médico após a dissolução da sociedade, sendo inapropriado afastar seu impacto, especialmente considerando que a cirurgia ocorreu ainda durante a vigência da sociedade.
Diante disso, Villas Bôas Cueva concluiu que o recorrente, ao assumir as responsabilidades específicas estipuladas no distrato, deve arcar integralmente com a dívida resultante da ação indenizatória movida pelo paciente.