A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais determinou que um supermercado indenize em R$ 12 mil duas clientes que afirmam terem sido constrangidas de maneira inadequada dentro do estabelecimento.
De acordo com os autos, as clientes compareceram ao supermercado em agosto de 2019 para adquirir produtos de higiene pessoal, transportando sacolas contendo roupas e frutas que foram acomodadas em um carrinho de compras. Após efetuarem o pagamento dos produtos, foram abordadas por dois seguranças do estabelecimento, que suspeitavam de possível furto. Como resultado, as consumidoras foram conduzidas a uma sala onde foram revistadas.
Ambas afirmaram que não possuíam nenhum item não registrado no cupom fiscal em suas bolsas. Sentindo-se injustiçadas, acionaram a Polícia Militar para registrar um boletim de ocorrência e, posteriormente, movimentaram uma ação judicial buscando compensação por danos morais.
A empresa, em sua defesa, argumentou que as clientes não apresentaram provas de qualquer ato ilícito e que a abordagem foi conduzida de maneira “discreta e cortês”.
Na primeira instância, o pedido das autoras foi considerado improcedente, levando-as a apelar para a segunda instância. A relatora do caso, desembargadora Maria Aparecida de Oliveira Grossi Andrade, concluiu que “não há dúvidas de que as autoras tiveram a honra e a dignidade prejudicadas ao serem tratadas como possíveis autoras de furto, sem terem cometido qualquer ilícito”.
A magistrada destacou que, embora seja legítima a defesa do patrimônio e da segurança do estabelecimento comercial, estes não podem negligenciar os direitos à intimidade, privacidade, honra e dignidade dos clientes. Diante disso, deu provimento ao recurso, revertendo a sentença e condenando o supermercado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6 mil para cada autora.
Fonte: Migalhas.