A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, validou um testamento particular no qual as testemunhas não foram capazes de confirmar, em juízo, a manifestação de vontade da testadora, a data em que o testamento foi elaborado, o modo como foi assinado e outros elementos relacionados ao ato. O colegiado enfatizou a necessidade de flexibilidade para conciliar o cumprimento das formalidades legais com o respeito à última vontade do testador.
Desrespeito ao Código Civil
No caso em análise, duas partes interpuseram Recurso Especial (REsp) no STJ após as instâncias ordinárias negarem seus pedidos de abertura, registro e cumprimento de um testamento particular. Isso ocorreu devido à falta de esclarecimento por parte das testemunhas, as quais não detalharam as circunstâncias em que o documento foi lavrado nem a manifestação de vontade da testadora.
Análise da Relatora
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, destacou que a confirmação do testamento particular está condicionada à presença de requisitos alternativos. Ou as testemunhas confirmam a disposição ou confirmam que o testamento foi lido perante elas, e as assinaturas no documento são delas e do testador. Contudo, observou que, no presente caso, as testemunhas foram questionadas sobre a vontade da testadora, as circunstâncias da lavratura do testamento, a data ou ano de sua assinatura, o modo de assinatura, e o local onde ocorreu a assinatura.
A ministra apontou que a apuração fática das instâncias ordinárias se distanciou dos requisitos previstos no artigo 1.878, caput, do Código Civil, uma vez que as testemunhas foram questionadas sobre detalhes distintos dos previstos em lei.
Flexibilidade e Jurisprudência Consolidada
A relatora enfatizou que, em busca da preservação da vontade do testador, o STJ possui jurisprudência consolidada indicando a admissibilidade de alguma flexibilização nas formalidades exigidas para a validade de um testamento. Como exemplo, mencionou a decisão no REsp 828.616, em que o descumprimento de uma formalidade específica não foi suficiente para invalidar o documento, pois as testemunhas confirmaram que o testador leu o conteúdo e asseguraram as assinaturas.
A conclusão da ministra Nancy Andrighi ao dar provimento ao REsp foi que o tribunal tem sido cuidadoso na busca pelo equilíbrio entre a necessidade de cumprimento de formalidades essenciais nos testamentos particulares e a flexibilização necessária para respeitar as manifestações de última vontade do testador.
Fonte: Migalhas.