A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reiterou o entendimento acerca da não aplicação da impenhorabilidade, conforme estabelecido no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil (CPC), a depósitos bancários em nome de pessoas jurídicas com finalidade empresarial. O colegiado enfatizou que, nos casos legalmente previstos, a impenhorabilidade é presumida, incumbindo ao credor a demonstração de má-fé, abuso de direito ou fraude para excepcionar tal regra.
O entendimento foi consolidado ao dar parcial provimento a recurso especial interposto por devedores, reconhecendo a impenhorabilidade dos valores em contas bancárias de pessoas naturais executadas, até o limite de 40 salários mínimos. No entanto, manteve a penhora sobre os montantes pertencentes à pessoa jurídica. A Turma salientou que não há duplicidade na aplicação de multa e honorários sobre o valor das astreintes por descumprimento de decisão judicial, conforme estabelecido no art. 523, parágrafo 1º, do CPC.
Na segunda instância, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP), além de afastar a duplicidade entre a multa cominatória e as penalidades previstas no art. 523, parágrafo 1º, do CPC, manteve a decisão de bloqueio de valores em contas de pessoas físicas e de uma pessoa jurídica, considerando tais recursos como penhoráveis. Para o TJ/SP, os devedores evidenciaram conduta negligente ao descumprirem ordens judiciais, não apresentando documentos nos autos para aplicação da regra da impenhorabilidade.
O Ministro Marco Aurélio Bellizze, relator no STJ, esclareceu que a multa cominatória possui natureza mista, sendo coercitiva quando estabelecida pelo juízo para compelir o devedor a cumprir a obrigação, e indenizatória quando efetivamente aplicada. Destacou que, ao buscar o pagamento das astreintes, o procedimento é análogo ao cumprimento de obrigação de pagar quantia certa (arts. 523 a 527 do CPC).
Quanto à impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos, o Ministro recordou que a jurisprudência considera essa proteção abrangente não apenas à poupança, mas também aos depósitos em conta-corrente e aplicações financeiras em geral. Salientou que, conforme estabelecido pelo STJ no Tema Repetitivo 243, cabe ao credor comprovar má-fé, abuso de direito ou fraude para afastar tal proteção.
No entanto, Bellizze destacou que o tribunal de origem alegou que os valores bloqueados excediam os salários ou proventos dos devedores, sugerindo outras movimentações nas contas bancárias, além daquelas destinadas ao sustento dos executados. Diante disso, determinou o provimento do recurso especial para liberar os valores presumidamente impenhoráveis, até o limite de 40 salários mínimos, no que se refere aos devedores pessoas naturais.
No que concerne à pessoa jurídica, o Ministro considerou que a regra da impenhorabilidade não se aplica, dada sua finalidade empresarial. Ressaltou que a mencionada regra busca proteger a dignidade do devedor e de sua família, preservando um patrimônio mínimo para garantir uma vida íntegra. Concluiu que tal proteção é destinada exclusivamente às pessoas naturais, não podendo ser estendida indiscriminadamente às pessoas jurídicas, mesmo que estas mantenham poupança como única conta bancária.
Fonte: Migalhas.