A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu início à análise da possibilidade de, em um estágio inicial do processo, o juiz exigir que a parte apresente documentos e emende a inicial ao vislumbrar a ocorrência de litigância predatória. O ministro Humberto Martins solicitou vista, adiando o desfecho do caso.
O relator, ministro Moura Ribeiro, expressou seu voto antes do adiamento. Ele sustentou que o juiz, ao perceber a litigância predatória, pode, de forma fundamentada e razoável, requerer à parte autora a apresentação de documentos capazes de respaldar minimamente as pretensões deduzidas na inicial.
O colegiado debate a viabilidade de o juiz, em estágio inicial, exigir documentos que evidenciem a verossimilhança do direito alegado. O propósito é pavimentar o caminho para uma tutela jurisdicional efetiva e coibir fraudes processuais. O ministro Moura Ribeiro destaca a necessidade de compreender até que ponto o juiz pode, antevendo a natureza temerária da lide, requerer documentos que confirmem a seriedade da pretensão deduzida em juízo.
Moura Ribeiro observa que, em sociedades de massa, como aquelas envolvidas em setores como planos de saúde, energia elétrica, telefonia, previdência e acidentes, o surgimento de demandas massificadas é esperado. No entanto, ressalta a existência de uma verdadeira avalanche de processos infundados em diversas regiões do país, caracterizados por uma advocacia predatória que não encontra respaldo legítimo no direito de ação, violando, por exemplo, o art. 133 da Constituição Federal.
O relator destaca que tais casos não apenas prejudicam a efetividade da jurisdição, mas também geram sérios problemas de política pública, conforme identificado por órgãos de inteligência e audiências públicas.
O ministro lembra que a exigência de apresentação de documentos para comprovar o interesse de agir ou a verossimilhança do direito alegado tem sido admitida pelo STJ e pelo STF em diversas situações. Destaca que, para coibir o uso fraudulento do processo, o juiz pode requerer extratos bancários, cópias de contratos, comprovantes de residência e procurações atualizadas e específicas, dependendo do caso concreto.
Moura Ribeiro ressalta a importância da cautela indicada, respaldada por princípios constitucionais, como o acesso à Justiça, proteção ao consumidor e duração razoável do processo. Ele conclui enfatizando que o risco de exigências judiciais excessivas deve ser controlado pontualmente em cada processo, não sendo um obstáculo à adoção de boas práticas na condução judicial.
Finalmente, o relator propõe a seguinte tese: “O juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, que a parte autora emende a inicial apresentando documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas.”