Nota | Constitucional

STJ inicia julgamento do bloqueio de bens da empresa Ispar Iskin

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu início ao julgamento do recurso em mandado de segurança interposto pela defesa do empresário Miguel Iskin, alvo de investigação na Operação Fatura Exposta. O pedido busca a desobstrução dos bens da empresa Ispar Iskin, previamente bloqueados por determinação judicial. A 3ª Vara Criminal Federal do Rio de Janeiro …

Foto reprodução: Tomaz Silva/Agência Brasil

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu início ao julgamento do recurso em mandado de segurança interposto pela defesa do empresário Miguel Iskin, alvo de investigação na Operação Fatura Exposta. O pedido busca a desobstrução dos bens da empresa Ispar Iskin, previamente bloqueados por determinação judicial.

A 3ª Vara Criminal Federal do Rio de Janeiro ratificou as ações da 7ª Vara Criminal Federal do mesmo Estado, as quais resultaram na restrição de disponibilidade dos ativos da Ispar Iskin no contexto da mencionada operação. Esta operação teve como foco a apuração de uma organização criminosa acusada de corrupção e lavagem de dinheiro relacionadas a contratos na área da saúde no Rio de Janeiro e no Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia.

A negativa do Mandado de Segurança (MS)

Contrapondo-se à validação dos atos judiciais, a defesa interpôs um mandado de segurança no Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), que o indeferiu, mantendo, assim, a indisponibilidade dos bens, que perdura há seis anos.

O TRF-2 argumentou que o empresário Miguel Iskin se retirou da sociedade durante as investigações que motivaram a ordem de bloqueio dos bens de sua empresa. Durante esse processo, transferiu aproximadamente R$ 12 milhões em quotas empresariais para seus filhos, sem apresentar evidências da capacidade dos sucessores para quitar o montante adquirido. Por conseguinte, o juízo considerou a transação como fraudulent.

Posicionamento do STJ

Em seu parecer, o relator, Ministro Jesuíno Rissato, opinou pela manutenção da decisão pelos fundamentos já estabelecidos. Ademais, argumentou que, no âmbito do mandado de segurança, a parte não demonstrou um direito líquido e certo que justificasse a concessão da medida.

O Ministro Sebastião Reis solicitou vista dos autos, suspendendo, assim, o prosseguimento do julgamento.

Fonte: Migalhas.