Nota | Constitucional

STJ fixa base de cálculo para honorários em ação de 90 mil reais

O Ministro Marco Buzzi, integrante do Superior Tribunal de Justiça (STJ), proferiu decisão favorável ao Recurso Especial (REsp) 2.451.726, revertendo um acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ/SC) que tratava do cálculo de honorários sucumbenciais em uma ação no montante de R$ 90 mil. A determinação ocorreu por meio de decisão monocrática, na …

Foto reprodução: Gustavo Lima/STJ

O Ministro Marco Buzzi, integrante do Superior Tribunal de Justiça (STJ), proferiu decisão favorável ao Recurso Especial (REsp) 2.451.726, revertendo um acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ/SC) que tratava do cálculo de honorários sucumbenciais em uma ação no montante de R$ 90 mil. A determinação ocorreu por meio de decisão monocrática, na qual o relator do caso estabeleceu que o valor da causa deveria ser utilizado como base para o cálculo da verba honorária sucumbencial, conforme preconizado pelo artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC).

Marco Buzzi fundamentou sua decisão na ausência de condenação em valor específico, na falta de referência a proveito econômico e na fixação do valor da causa em R$ 90.000,00, considerado expressivo. O Ministro ressaltou a necessidade de prover o recurso para determinar a utilização do valor da causa como parâmetro para a incidência da verba honorária sucumbencial, conforme o mencionado dispositivo do CPC.

No acórdão originário do TJ/SC, a corte catarinense propugnou que a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deveria ser realizada com base na equidade, levando em consideração a natureza dos embargos de terceiro e o efetivo intento perseguido pelo demandante. O TJ/SC, ao interpretar o § 2º do artigo 85 do CPC, delineou uma ordem preferencial de bases para o cálculo dos honorários de sucumbência, priorizando o valor da condenação, seguido pelo valor do proveito econômico, e, em última instância, o valor atualizado da causa. O artigo 85, § 8º, do CPC, por sua vez, impôs a fixação dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa em situações de inestimabilidade do valor da causa, irrisoriedade do proveito econômico ou quando o valor da causa for considerado muito baixo.

Fonte: Migalhas.