A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu decisão relevante, na qual se estabelece que a apresentação espontânea de comprovante de preparo recursal após a interposição da apelação, com valor insuficiente, não enseja a declaração de deserção do recurso sem a prévia intimação da parte para a correção do erro.
O caso em análise originou-se de uma ação de indenização por danos materiais ajuizada contra uma companhia de seguros. Após o deferimento do pedido em primeira instância, a empresa interpôs recurso de apelação, mas anexou o comprovante de pagamento referente ao preparo de outro processo conexo. Antes de ser notificada para sanar o equívoco, a parte efetuou o depósito correto relacionado ao processo em questão e apresentou o devido comprovante.
O Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJ/PE) determinou a deserção do recurso, alegando que o recolhimento foi realizado de forma simples, não em dobro, conforme estabelecido no parágrafo 4º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil (CPC). Além disso, as custas foram calculadas com base no valor da causa atualizado, não considerando o benefício econômico pretendido. A corte estadual aplicou o parágrafo 5º do artigo 1.007, entendendo que não era cabível permitir à recorrente complementar o valor após o depósito insuficiente, que ocorreu fora do prazo.
O relator do caso no STJ, Ministro Marco Aurélio Bellizze, lembrou que, conforme o artigo 1.007 do CPC, o recorrente deve comprovar o pagamento do preparo, que inclui as custas judiciais e o porte de remessa e retorno, no ato de interposição do recurso, sob pena de não conhecimento do recurso devido à deserção.
Contudo, ele salientou que os parágrafos 2º e 4º do mesmo artigo estabelecem que, se o recorrente não comprovar o pagamento do preparo ou depositar um valor insuficiente, ele tem o direito de ser intimado antes da declaração da deserção, a fim de efetuar o pagamento em dobro do valor correspondente ou de complementá-lo, conforme o caso.
“Portanto, a apresentação voluntária por parte da apelante, ainda que em valor insuficiente, do comprovante pertinente ao recurso correto, ao contrário do entendimento do tribunal estadual, não tem o poder de suprimir a necessidade de intimação para a regularização do defeito”, enfatizou Bellizze.
O relator esclareceu que a intimação realizada pelo magistrado representa um direito da parte, que não deve ser submetido ao seu critério de discricionariedade. Portanto, a penalidade de deserção só pode ser aplicada após a notificação da parte de que o preparo foi efetuado com valor inferior.
“O juiz tem a obrigação de instar a parte a regularizar o preparo – indicando, inclusive, qual erro deve ser sanado – uma ação processual que se tornou condição essencial para o reconhecimento da deserção, sem a qual o propósito da lei de possibilitar à parte a regularização do preparo recursal não será alcançado”, concluiu o ministro.
Fonte: Migalhas.