O Superior Tribunal de Justiça (STJ) emitiu, nesta terça-feira (12/03), novas diretrizes concernentes à vestimenta na instituição, vedando o uso de croppeds, blusas que exponham a barriga, regatas, shorts, minissaias, leggings, bem como o uso de chinelo, bonés, trajes de ginástica, trajes de banho ou fantasias nas instalações do Tribunal. A instrução normativa 6/24 foi assinada pela presidente da Corte, ministra Maria Thereza de Assis Moura, e é aplicável ao corpo funcional, estagiários, público em geral e visitantes para adentrar as dependências do STJ.
De acordo com o artigo 3º da normativa, o acesso às dependências do Tribunal será negado às pessoas que estejam utilizando peças sumárias, tais como shorts, bermudas, miniblusas, minissaias, trajes de banho, trajes de ginástica, leggings, croppeds, blusas que exponham a barriga, camisetas sem mangas e fantasias. Além disso, também estão proibidos de entrar aqueles que estejam calçando chinelo, exceto em casos de lesão no pé ou por recomendação médica, assim como bonés, com exceção do corpo funcional da polícia judicial, quando em uso do uniforme operacional.
Anteriormente, a norma em vigor datava de 2011 e estabelecia distinções entre as vestimentas proibidas com base no sexo. Para os indivíduos do sexo masculino, era vedado o uso de shorts, bermudas, camisetas sem mangas ou trajes de banho e ginástica, enquanto que, para o sexo feminino, as regatas não eram proibidas, sendo necessário evitar apenas shorts, bermudas, miniblusas, minissaias ou trajes de banho e ginástica.
A nova regra, ao invés de diferenciar com base no gênero, divide os trajes autorizados entre pessoas que se identificam com cada gênero. Aos que não se identificam com nenhum, é permitido escolher entre as regras estabelecidas. Conforme o artigo 4º da normativa, no contexto das salas de sessões de julgamento, todos devem trajar-se de acordo com a formalidade e a liturgia jurídica.
Os trajes permitidos incluem: terno (calça social e paletó ou blazer), camisa social, gravata e sapato social para aqueles que se identificam com o gênero masculino; vestido ou blusa com calça ou saia, todos de natureza social, além de calçado social, para as pessoas que se identificam com o gênero feminino; e os trajes indicados anteriormente à escolha das pessoas que não se identificam com nenhum dos gêneros. Há exceções para pessoas idosas, estudantes em visita institucional e povos indígenas.