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STJ Estabelece que Apropriação Indébita Previdenciária Tem Natureza Material

Foto: Reprodução. Em uma sessão realizada nesta terça-feira (17/10), a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reiterou a caracterização material do crime de apropriação indébita tributária. No caso em questão, o Ministério Público Federal (MPF) acusou uma contribuinte de violação ao artigo 168-A, parágrafo 1º, do Código Penal (CP), referente à apropriação indébita …

Foto: Reprodução.

Em uma sessão realizada nesta terça-feira (17/10), a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reiterou a caracterização material do crime de apropriação indébita tributária.

No caso em questão, o Ministério Público Federal (MPF) acusou uma contribuinte de violação ao artigo 168-A, parágrafo 1º, do Código Penal (CP), referente à apropriação indébita previdenciária, que ocorre quando as contribuições descontadas dos empregados não são repassadas ao Estado.

Um Habeas Corpus (HC) foi concedido à acusada, resultando no arquivamento do processo criminal com base na prescrição do delito.

No Recurso Especial (REsp), o MPF provocou um debate sobre a natureza do crime – se é formal ou material – o que tem implicações na prescrição. Isso se deve ao fato de que, se o crime ocorre a cada omissão no pagamento do tributo, o prazo prescricional começa a contar antes de aguardar o encerramento do procedimento administrativo tributário.

O MPF argumenta que, de acordo com a jurisprudência consolidada pelos tribunais e a Súmula Vinculante 24, para que o crime de natureza tributária ocorra, é necessário o encerramento do procedimento administrativo.

Portanto, a solicitação do MPF é para que o REsp seja aceito e que a tese seja confirmada, estabelecendo que o crime descrito no artigo 168-A do CP é de natureza material e só se concretiza após o término do procedimento administrativo, sendo que o prazo de prescrição começa a partir desse momento.

Crime Formal

A defesa da acusada argumentou que se trata de um crime formal próprio, consumando-se a cada não pagamento ao INSS.

Assim, o início do prazo de prescrição ocorreria a cada vez que as contribuições previdenciárias descontadas dos empregados não fossem repassadas. Em outras palavras, o prazo de prescrição começaria a contar após a identificação da conduta omissiva.

A defesa alega que o lançamento do tributo ocorre por homologação, sendo de responsabilidade do contribuinte, não sendo necessário iniciar um processo administrativo fiscal para que o crime seja considerado consumado.

No caso em análise, a pena máxima é de cinco anos de reclusão, e de acordo com o artigo 109, inciso III, do Código Penal, a prescrição ocorreria em 12 anos. Como os delitos ocorreram entre janeiro de 2007 e dezembro de 2009, a prescrição penal já teria ocorrido em 2021.

Peculiaridades do Caso

A Ministra Relatora Laurita Vaz apresentou seu entendimento no caso (tema 1.166), destacando as particularidades do caso.

A Ministra reiterou o entendimento do STJ e propôs a tese de que “o crime de apropriação indébita previdenciária possui natureza de delito material que só se concretiza com a constituição definitiva da via administrativa do crédito tributário, conforme a Súmula Vinculante 24 do STF.”

No caso em questão, a Ministra avaliou que a aplicação dessa tese pelo próprio STJ não era possível, uma vez que o recurso do MPF foi interposto contra uma decisão de HC que não foi acompanhado de provas suficientes para determinar a data da consumação dos crimes, ou seja, não foram anexadas cópias dos autos administrativos.

Portanto, para este caso específico, a Ministra Relatora determinou que a corte de origem deve realizar um novo julgamento do HC, observando a tese estabelecida.

Ao final, por unanimidade, a 3ª Seção do STJ parcialmente acolheu o REsp com a definição da tese repetitiva.

Fonte: Migalhas.