A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, negou provimento ao recurso interposto por uma distribuidora de produtos hospitalares, que questionava a imposição de multa no valor de R$ 700 mil. A sanção foi aplicada devido à comercialização de medicamentos com preços superiores aos permitidos pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos do Rio Grande do Sul (CMED).
Inicialmente, a multa foi estabelecida em cerca de R$ 1 milhão pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), que considerou que a empresa havia cobrado valores acima do permitido por um medicamento destinado ao tratamento de doença renal crônica.
No processo movido com o objetivo de invalidar a penalidade, a distribuidora alegou que os preços praticados decorreram de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado com o Ministério Público do Rio Grande do Sul (MP/RS), a Secretaria de Saúde e a fabricante do medicamento.
Após o juízo de primeira instância julgar improcedente o pedido, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) concluiu que o TAC não eliminava a competência da União, representada pela Anvisa, para regulamentar os preços no setor. No entanto, o tribunal considerou desproporcional o montante da multa e o reduziu para R$ 700 mil.
Recurso não contestou o fundamento
No âmbito do STJ, a distribuidora argumentou que, com base no artigo 4º da Lei 10.742/03, a multa era ilegal, pois a norma se aplicava exclusivamente às empresas produtoras de medicamentos, não abrangendo as distribuidoras. Alegou, ainda, que a decisão do TRF-4 violou o artigo 5º, parágrafo 6º, da Lei 7.347/85 e infringiu os princípios da confiança legítima, da proporcionalidade e da razoabilidade.
O Ministro Gurgel de Faria, relator do caso, observou que as alegações da empresa recorrente não eram capazes de invalidar a imposição da multa, uma vez que, conforme a interpretação das instâncias inferiores, o artigo 4º da Lei 10.742/03 não foi o único dispositivo legal que embasou a sanção.
De acordo com o ministro, a autuação da empresa também se fundamentou no artigo 8º da Lei 10.742/03, o que era suficiente para manter a multa, uma vez que estipula que o descumprimento de regulamentações emitidas pela CMED, bem como das normas previstas na própria Lei 10.742/03, está sujeito a sanções administrativas conforme o artigo 56 da Lei 8.078/90.
TAC não exclui a atuação da Anvisa
No que se refere à alegação de violação ao artigo 5º, parágrafo 6º, da Lei 7.347/85, o relator afirmou que essa alegação poderia ser considerada, se as mesmas autoridades que firmaram o TAC tivessem fixado a multa em desrespeito aos limites do acordo. No entanto, o ministro destacou que o TAC, celebrado para regulamentar questões relacionadas à assistência à saúde no Rio Grande do Sul, não tinha o poder de excluir a atuação da Anvisa, que agiu em âmbitos distintos, abrangendo a regulação do setor farmacêutico e dos preços dos medicamentos.
Quanto ao valor da multa, Gurgel de Faria salientou que, de acordo com a jurisprudência do STJ, esse montante só poderia ser alterado em recurso especial se fosse manifestamente irrisório ou excessivo, o que não era observado no presente caso.
Fonte: Migalhas.