Nota | Constitucional

STJ Determina Banco do Brasil a restituir valores em caso de golpe de estelionatário

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu decisão reconhecendo a responsabilidade objetiva do Banco do Brasil S/A em um incidente envolvendo golpe praticado por um estelionatário. Tal decisão declarou a inexigibilidade do empréstimo realizado pelo mencionado estelionatário em nome de dois clientes idosos, determinando, por conseguinte, a restituição dos valores desviados fraudulentamente …

Foto reprodução: Juristas.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu decisão reconhecendo a responsabilidade objetiva do Banco do Brasil S/A em um incidente envolvendo golpe praticado por um estelionatário. Tal decisão declarou a inexigibilidade do empréstimo realizado pelo mencionado estelionatário em nome de dois clientes idosos, determinando, por conseguinte, a restituição dos valores desviados fraudulentamente de suas contas bancárias.

De acordo com o colegiado, as instituições financeiras estão imbuídas do dever de identificar movimentações financeiras que não estejam em conformidade com o histórico de transações da conta. O não cumprimento desse dever configura defeito na prestação de serviço.

O estelionatário, mediante alegada função de funcionário bancário, instruiu um dos titulares da conta a incrementar o limite de suas transações em um terminal de autoatendimento. Em sequência, em nome do referido cliente, contratou um empréstimo e fez uso do montante, incluindo o saldo anteriormente existente na conta, para quitar despesas vinculadas a cartão de crédito e pendências fiscais em outro ente federativo.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, frisou a necessidade de os bancos implementarem mecanismos de segurança destinados à identificação e bloqueio de movimentações que não estejam em conformidade com o perfil do consumidor. Tal obrigação decorre da interpretação do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência do STJ, que reconhecem a responsabilidade objetiva das instituições financeiras em episódios de fraude perpetrados por terceiros.

Ademais, Nancy Andrighi destacou a condição dos clientes como idosos e vulneráveis, em consonância com o Estatuto da Pessoa Idosa e a Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, devendo essa condição ser devidamente ponderada, uma vez que tais clientes se encontram em estado de hipervulnerabilidade. Portanto, não cabe atribuir à vítima a responsabilidade por acatar as instruções do estelionatário e aumentar seu limite de operações.

A decisão ressalta a ausência de certeza quanto ao modus operandi da fraude perpetrada no caso, uma vez que inexiste prova de que o consumidor tenha fornecido sua senha ao estelionatário. Dessa forma, a responsabilidade recai sobre a instituição bancária, decorrente da falta de procedimentos adequados de verificação e aprovação para transações suspeitas.

Fonte: Juristas.