Nota | Constitucional

STJ define: Juízo da execução penal decide instituição beneficiária de recursos do ANPP

A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a responsabilidade pela escolha da instituição que deve ser beneficiária dos recursos provenientes do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) recai sobre o juízo da execução penal, não competindo ao Ministério Público (MP) tal atribuição. A decisão foi proferida ao negar recurso interposto pelo …

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A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a responsabilidade pela escolha da instituição que deve ser beneficiária dos recursos provenientes do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) recai sobre o juízo da execução penal, não competindo ao Ministério Público (MP) tal atribuição. A decisão foi proferida ao negar recurso interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MP/MG), o qual buscava a prerrogativa de decidir sobre a entidade receptora dos valores definidos no ANPP.

O ANPP, que consiste em um acordo para evitar a persecução penal, pode impor diversas condições ao investigado, incluindo o pagamento de quantia em dinheiro, reparação do dano à vítima e prestação de serviços à comunidade, entre outras exigências.

O colegiado fundamentou seu entendimento na competência do juízo da execução penal, contrariando a pretensão do MP/MG, que alegava ser de sua competência a escolha da instituição beneficiária, conforme legislação estadual de Minas Gerais. O relator do recurso no STJ, o ministro Ribeiro Dantas, esclareceu que, embora a iniciativa de propor o ANPP seja atribuída ao MP, é ao juízo da execução penal que cabe determinar a instituição destinatária da prestação pecuniária, conforme o disposto no artigo 28-A, inciso IV, do Código de Processo Penal (CPP).

O ministro Ribeiro Dantas destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão recente na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) 6.305, declarou a constitucionalidade do artigo 28-A do CPP. Este dispositivo foi introduzido no código por meio da lei 13.964/19, conhecida como Pacote Anticrime.

Diante do exposto, o ministro concluiu que o acórdão não viola o artigo 28-A, inciso IV, do CPP, mas está em conformidade com o mencionado dispositivo legal, ao indeferir o provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público.