A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a necessidade de emenda à petição inicial para a simples retificação do valor atribuído à causa não exclui a aplicação do art. 240, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC), o qual determina que a interrupção da prescrição pelo despacho que ordena a citação retroage à data do ajuizamento da ação. O colegiado destacou que, nessas circunstâncias de ajuste na inicial, não ocorre desídia por parte do autor a ponto de restringir a interrupção da prescrição à data da emenda à petição.
O entendimento foi estabelecido ao reformar o acórdão do Tribunal de Justiça do Tocantins (TJ/TO), que, ao analisar uma exceção de pré-executividade, considerou prescrita uma execução de título extrajudicial, alegando que o prazo de prescrição teria sido interrompido apenas na data da emenda à petição inicial.
O contrato particular que deu origem à execução venceu em 12 de fevereiro de 2015, mas a execução foi ajuizada somente em 12 de fevereiro de 2020, com emenda à petição inicial para correção do valor da causa em 17 do mesmo mês. Diante do prazo de cinco anos (art. 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil) e a interrupção presumida apenas na data da emenda inicial, o TJ/TO entendeu configurada a prescrição.
A ministra Nancy Andrighi explicou que o propósito do art. 240, parágrafo 1º, do CPC é evitar prejuízos à parte que ingressou com a ação dentro do prazo prescricional, mesmo que o prazo venha a expirar devido à demora do Judiciário em dar continuidade ao processo ou por conduta maliciosa da outra parte ao se ocultar para evitar a citação.
Por outro lado, a relatora fez distinção entre a situação dos autos e outros precedentes do STJ, indicando que se a petição inicial estiver em flagrante desacordo com o art. 319 do CPC, a parte autora não pode se beneficiar da retroação da prescrição à data do ajuizamento da demanda, já que o despacho que ordena a citação nessas circunstâncias só pode ocorrer após a emenda da inicial.
No mesmo sentido, a ministra ponderou: “Do mesmo modo, deve-se considerar desidiosa a conduta da parte autora ao protocolar petição inicial na qual é impossível identificar os fatos, fundamentos jurídicos, pedidos e especificações, ou quando ausente o juízo ao qual é dirigida ou o valor da causa. Todavia, tais situações não se confundem com hipóteses de mera retificação de algum de seus elementos”.
No caso em questão, Nancy Andrighi destacou que, mesmo que a execução tenha sido ajuizada no último dia do prazo prescricional, não foi comprovada a desídia da parte, uma vez que a emenda à inicial foi determinada apenas para a simples retificação no valor da causa.
“Logo, não ocorreu a prescrição da pretensão autoral, devendo o processo retomar seu curso no primeiro grau de jurisdição”, concluiu a ministra ao reformar o acórdão do TJTO.
Fonte: Migalhas.