A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deliberou que o descumprimento da pena de multa, após a execução da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não constitui obstáculo para a extinção da punibilidade, considerando a alegada hipossuficiência do condenado. O entendimento foi firmado ao analisar proposta de revisão relacionada ao Tema 931, que trata da necessidade de demonstração da hipossuficiência do apenado para reconhecimento da extinção da punibilidade, mesmo diante do inadimplemento da pena de multa.
O colegiado ressaltou que o juiz competente possui a prerrogativa de adotar posicionamento diverso, desde que devidamente fundamentado e indicando concretamente a viabilidade de pagamento da sanção pecuniária.
Ao proferir seu voto, o Ministro Schietti salientou que a maioria dos condenados cumprindo pena no sistema penitenciário brasileiro enfrenta limitações econômico-financeiras que os impedem de quitar multas, especialmente quando estas alcançam valores expressivos.
O Ministro enfatizou: “Pessoas que já viviam com recursos financeiros limitados, eventualmente sendo esse um fator motivador para seu envolvimento com a criminalidade, veem sua situação agravada ao deixarem a prisão após o cumprimento da pena privativa de liberdade. Se já eram pobres, saem em condição miserável. Além disso, carregam o estigma social de serem pobres e ex-presidiários, o que dificulta significativamente sua reintegração social e a recuperação da cidadania. Tudo isso devido a uma dívida que não conseguem saldar.”
Diante desse cenário, foi proposta a seguinte tese: “O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não impede a extinção da punibilidade, em virtude da alegada hipossuficiência do condenado, salvo decisão fundamentada do juiz competente indicando concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária.”
O Ministro Sebastião Reis Jr. elogiou o voto do relator e destacou a importância de adaptar o Direito à realidade, visando maximizar a função primordial da pena, que é a ressocialização. Ele expressou preocupação com a ênfase excessiva na punição, esquecendo que essas pessoas retornarão à sociedade, podendo voltar com ressentimentos e com mínimas chances de efetiva reintegração à comunidade que as deixou à margem.