A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a afirmação de que um determinado aparelho de ar-condicionado é silencioso, realizada em campanha publicitária, não ocasiona danos morais coletivos. Nessa conclusão, o colegiado julgou improcedente a ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal (MPF).
O MPF argumentou que a referida campanha infringiu os direitos difusos dos consumidores, que teriam sido levados ao equívoco ao acreditar na inexistência de ruídos do aparelho de ar-condicionado anunciado.
Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) concluíram que os consumidores foram ludibriados ao atribuir ao aparelho anunciado uma característica que não correspondia à realidade.
No recurso apresentado ao STJ, a defesa sustentou que a campanha publicitária foi veiculada antes da vigência do Código de Defesa do Consumidor (CDC), argumentando contra a aplicação retroativa de suas normas e conceitos jurídicos, incluindo o de propaganda enganosa. Ressaltou também que os aparelhos funcionavam adequadamente, sem evidências de que um grande contingente de consumidores tenha se decepcionado com a compra.
O ministro Raul Araújo questionou a interpretação das instâncias inferiores, responsáveis pela análise das provas periciais, ao classificar a propaganda como enganosa, considerando que os fatos ocorreram antes da vigência do CDC.
Ainda segundo o ministro, mesmo após a entrada em vigor do CDC, que regula explicitamente o tema, a doutrina classifica tal propaganda como puffing – uma técnica publicitária que emprega o exagero para destacar determinada característica do produto.
Raul Araújo observou que afirmar a característica de “silencioso” para o aparelho, nas condições tecnológicas da época, em que os condicionadores de ar anteriores geravam mais ruído, constituía mero exagero publicitário comparativo.
Quanto à condenação por danos morais coletivos, o relator ressaltou que ela só seria justificável em casos graves e intoleráveis, representando lesão a valores fundamentais da sociedade. O ministro explicou, com base na doutrina e jurisprudência do STJ, que a propaganda de condicionadores de ar possui conteúdo comparativo razoável, destinando-se a um público consumidor capaz de compreender o exagero na apresentação de alguma característica.
Assim, Raul Araújo, ao dar provimento ao recurso especial, concluiu que não se pode vislumbrar a ocorrência de danos morais coletivos, restringindo-se estes às situações em que há uma grave ofensa à moralidade pública, evitando a banalização e tornando-os apenas mais um custo para as empresas, a ser repassado aos consumidores.
Fonte: Direito News.