A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o recurso especial apresentado por um árbitro de futebol que buscava indenização da SKY. A marca foi exibida nos uniformes das equipes de arbitragem durante os jogos. O colegiado afirmou que, caso houvesse violação do direito de imagem, a responsabilidade não recairia sobre o patrocinador, que negociou a publicidade diretamente com a Confederação Brasileira de Futebol (CBF).
“A aquisição do direito de exibir sua marca no uniforme oficial da equipe de arbitragem não configura, por si só, violação ao direito de imagem do árbitro de futebol. A violação, se existente, derivaria do ato da entidade desportiva que contratou e eventualmente obrigou o árbitro a utilizar o referido uniforme, sem o seu consentimento, dependendo das condições em que isso ocorreu”, afirmou a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi.
O árbitro alegou que sua imagem foi indevidamente utilizada para fins comerciais, pois o patrocinador não obteve sua autorização individual para estampar a marca em seu uniforme durante os jogos do Campeonato Brasileiro de 2012 a 2014, e ele não recebeu remuneração específica por essa exploração.
O pedido de indenização por danos morais e materiais do árbitro foi negado em primeira e segunda instâncias, levando-o a recorrer ao STJ.
A ministra Nancy Andrighi explicou que o caso não envolve o direito de arena, regulamentado pelo artigo 42 da lei 9.615/98, mas sim a suposta violação do direito de imagem de forma individualizada, sujeita às normas gerais da responsabilidade civil (artigos 20, 186, 187 e 927 do Código Civil).
A relatora destacou que, conforme afirmado pelas instâncias ordinárias, o árbitro admitiu que sua imagem individual não foi diretamente utilizada em peças de propaganda.
Nancy Andrighi ressaltou que nos campeonatos nacionais, os árbitros profissionais são contratados e remunerados pela CBF, que decide sobre o uniforme a ser utilizado. O patrocinador, por sua vez, contrata com a entidade o direito de estampar sua marca nas camisetas, sem influência sobre quais árbitros irão usá-las.
Portanto, segundo a ministra, a aquisição do espaço publicitário no uniforme pelo patrocinador “não é causa direta do suposto uso indevido da imagem do árbitro, que somente ocorre quando há uma determinação para que ele efetivamente utilize o uniforme com o patrocínio – ato que, em tese, é praticado por quem o contratou e estabelece as regras do evento, na espécie, a CBF”, acrescentou.
Dado que a ação indenizatória foi movida exclusivamente contra o patrocinador, o qual não utilizou a imagem individual do árbitro em nenhuma peça publicitária, a Terceira Turma seguiu o voto da relatora e não reconheceu o direito à indenização.
Fonte: Migalhas.