A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deliberou que a intimação pessoal do indivíduo em questão pode ser dispensada nas seguintes circunstâncias: quando há apresentação de defesa processual ou meritória pelo devedor de alimentos, quando a procuração é específica para a fase de cumprimento instaurada pelo credor e se, durante a fase do cumprimento, houve regular exercício do contraditório sem que a nulidade tenha sido arguida.
A relatora da decisão, Ministra Nancy Andrighi, enfatizou que o simples ato de protocolar petições nos autos por parte de um advogado desprovido de poderes especiais para receber intimação pessoal não configura, geralmente, comparecimento espontâneo e ciência inequívoca capaz de suprir tal exigência.
Entretanto, a Ministra destacou que o comparecimento espontâneo e a ciência inequívoca que atendem à necessidade de intimação pessoal podem ser inferidos em determinadas circunstâncias fáticas específicas:
i) A apresentação de defesa processual ou meritória pelo devedor de alimentos;
ii) A procuração específica para a fase de cumprimento instaurada pelo credor; e
iii) A existência de regular exercício do contraditório durante a fase do cumprimento, sem que a nulidade tenha sido alegada.