Nesta terça-feira (12/12), a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) validou a prisão civil de um indivíduo que acumula uma dívida de pensão alimentícia no montante de R$ 84 mil. Por maioria de votos, o colegiado entendeu que a possível diminuição da capacidade econômica do devedor não invalida o decreto de prisão por débito alimentar.
O caso envolveu um Habeas Corpus (HC) impetrado contra a prisão civil decorrente da dívida alimentar que atingiu aproximadamente R$ 84 mil. A defesa argumentou que a dívida não está atualizada e que os beneficiários já alcançaram a maioridade.
Em uma decisão liminar, o relator do caso, o ministro Raul Araujo, suspendeu a ordem de prisão do devedor. No decorrer da sessão, o ministro Raul Araujo enfatizou que a execução do valor substancial deveria ser realizada por meios que afetassem apenas o patrimônio do devedor, não justificando a restrição da liberdade. Ele argumentou que, se o devedor possui condições de efetuar o pagamento, as medidas restritivas devem recair sobre essas condições, preservando o direito fundamental à liberdade.
Consequentemente, o ministro considerou a prisão civil como ilegal e indevida, destacando que, além dos beneficiários terem atingido a maioridade civil, os valores buscados na execução não são contemporâneos. Ele concluiu que não foi demonstrada a imprescindibilidade dos alimentos para a subsistência dos beneficiários, afastando, assim, a urgência que justificaria a adoção da medida extrema da prisão civil do devedor.
Dessa forma, votou pela manutenção de sua decisão liminar.
Em divergência, o ministro Marco Buzzi ressaltou precedentes da Corte que afirmam que alegações de redução da capacidade econômica e desemprego não tornam ilegal o decreto de prisão do devedor de alimentos. Ele salientou que o HC não é a via adequada para examinar a alteração da situação econômica do devedor ou do credor. Além disso, destacou a jurisprudência que sustenta que a dilatação do pagamento causada pelo devedor não retira a atualidade da dívida e que a maioridade, por si só, não desconstitui a obrigação alimentar.
Assim, votou pela denegação da ordem, cassando a decisão liminar que concedeu o HC. A maioria do colegiado acompanhou esse entendimento.
Fonte: Migalhas.