Nota | Constitucional

STJ confirma prisão de devedor de alimentos que atua como entregador de aplicativo

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria, manter a prisão civil de um devedor de alimentos que desempenha a função de entregador em aplicativo. O colegiado sustentou que as alegações de dificuldades financeiras do paciente não são passíveis de discussão em habeas corpus. Em resumo, a prisão civil do entregador …

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A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria, manter a prisão civil de um devedor de alimentos que desempenha a função de entregador em aplicativo. O colegiado sustentou que as alegações de dificuldades financeiras do paciente não são passíveis de discussão em habeas corpus.

Em resumo, a prisão civil do entregador de aplicativo foi decretada devido a uma dívida de pensão alimentícia abrangendo o período de outubro de 2015 a abril de 2020, totalizando aproximadamente R$ 95 mil.

Ao analisar o pedido, o relator, Ministro Raul Araújo, destacou a condição humilde do devedor, afirmando que a prisão civil não é viável. Segundo o Ministro, tal medida representaria uma sanção desproporcional para o trabalhador, impedindo-o de auferir renda e cumprir suas obrigações alimentares.

“É incontestável que um entregador de aplicativo não tem condição de arcar com a dívida de R$ 95 mil, não há necessidade de se comprovar isso. Se decretarmos a prisão, ele ficará segregado por três meses talvez, não poderá pagar porque não estará fazendo as entregas. O que estaríamos decretando é uma sanção, uma penalidade.”

Ao proferir seu voto, Raul Araújo propôs dar provimento ao recurso para revogar o decreto de prisão civil.

O Ministro Marco Buzzi, por sua vez, inaugurou a divergência ao negar provimento ao recurso, mantendo a prisão civil do devedor. Ele argumentou que as alegações de dificuldades financeiras exigem instrução probatória, o que é incompatível com o rito do habeas corpus. “Com efeito, é incompatível com a via do HC a aferição da real capacidade financeira do alimentando”, concluiu.

Assim, o colegiado, por maioria, acompanhou a divergência e negou provimento ao recurso, mantendo a prisão civil do devedor.

Fonte: Migalhas.