A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ratificou a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que reconheceu a legitimidade das concessionárias para interromper o fornecimento de energia elétrica mediante notificação formal realizada com antecedência mínima de 15 dias, conforme preconizado pela Resolução 456/2000 da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), norma posteriormente revogada.
O colegiado do STJ deliberou que não compete a esta instância analisar o mérito do recurso interposto pelo Ministério Público Federal e por uma concessionária de energia, argumentando que normativos, como os emitidos pela Aneel, não possuem equivalência a leis federais para fins de apreciação de recursos especiais.
A origem do litígio remonta a uma ação civil pública movida pelo MPF contra concessionárias de energia elétrica do Rio Grande do Sul, objetivando impedir a interrupção do fornecimento de energia a usuários do estado devido à falta de pagamento, com base na Resolução 456/2000 da Aneel. O MPF alegou que o serviço de energia elétrica é essencial, e sua supressão configura restrição arbitrária ao direito do cidadão. Ademais, foi contestado o prazo de 15 dias para notificação prévia aos usuários sobre a suspensão do serviço.
Em julgamento de embargos infringentes, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região reformou a sentença, validando a aplicação da resolução da Aneel quanto ao prazo de comunicação prévia sobre a interrupção do fornecimento de energia. O tribunal sustentou que uma interpretação divergente poderia ocasionar desequilíbrio econômico-financeiro nos contratos, ameaçando a própria prestação do serviço, uma vez que as restrições ao corte de fornecimento de energia guardam relação direta com o aumento da inadimplência.
Ao proferir seu voto, o relator do caso no STJ, ministro Francisco Falcão, destacou a inadequação do recurso especial como instrumento de análise de portarias, resoluções, regimentos ou outras normas que não se enquadram no conceito de lei federal. Ele reiterou a jurisprudência anterior da corte, afirmando que a Resolução 456/2000 da Aneel não se equipara a uma lei federal, não se ajustando o recurso especial ao disposto na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal de 1988. As informações foram fornecidas pela assessoria de imprensa do STJ.
Fonte: Direito News.