Nesta terça-feira (21/11), a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, ratificou a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP), que concedeu a permissão para a habilitação de um crédito em moeda estrangeira no âmbito de um processo de recuperação judicial.
O caso em apreço refere-se a um recurso interposto por uma empresa metalúrgica que contesta a metodologia de conversão do crédito em moeda estrangeira para moeda nacional durante o processo de recuperação judicial. A empresa questiona a determinação do TJ/SP, que estabeleceu a cotação do crédito no dia do efetivo pagamento da dívida, ao invés da data de apresentação do pedido de recuperação judicial.
A metalúrgica alega, com base na legislação vigente, que a conversão de moeda estrangeira para moeda nacional deve ocorrer de acordo com a taxa de câmbio vigente na data do pedido de recuperação.
No voto proferido, o relator, Ministro Marco Bellizze, destacou que, no contexto de um processo de recuperação judicial, “o crédito em moeda estrangeira só se converte para efeito de cálculo do poder político na hora da assembleia, mas ele é mantido em moeda estrangeira e será quitado futuramente na mesma moeda, de acordo com o estabelecido pela lei”.
Quanto à solicitação da empresa para aplicar dispositivos da legislação de falências ao caso em questão, Sua Excelência rejeitou a pretensão, mantendo assim o resultado da decisão proferida pela Justiça de São Paulo.
Dessa forma, o Ministro negou provimento ao recurso, mantendo a validação da habilitação do crédito em moeda estrangeira. O colegiado, de maneira unânime, acompanhou o entendimento do relator.
Fonte: Migalhas.