Nota | Constitucional

STJ: Compete ao Brasil julgar embargos à execução de título estrangeiro

Em decisão unânime, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a possibilidade de oposição de embargos à execução de título extrajudicial estrangeiro em solo brasileiro.

Equipe Brjus

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Em decisão unânime, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a possibilidade de oposição de embargos à execução de título extrajudicial estrangeiro em solo brasileiro. Além disso, definiu que a jurisdição brasileira é competente para julgar a referida ação. A decisão visa garantir o contraditório e a ampla defesa dos devedores.

O caso em questão envolveu um título extrajudicial originado no Panamá, que foi executado contra devedores residentes no Brasil. Os devedores apresentaram embargos em sua defesa.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) extinguiu os embargos sem resolução de mérito. Com essa decisão, o TJ/SP manteve sua competência para processar as medidas executivas, mas excluiu sua competência para julgar a defesa oferecida pelos devedores, alegando que essa matéria era de competência exclusiva da Justiça panamenha. Trata-se de uma situação de jurisdição concorrente.

O relator, Ministro Raul Araújo, destacou que, quando se trata de título estrangeiro e o devedor é domiciliado no Brasil ou a obrigação deve ser cumprida aqui, a jurisdição brasileira é competente para processar a execução, conforme previsto no artigo 12 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).

Outra possibilidade mencionada pelo relator é a prevista no artigo 22, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC), que permite às partes escolherem expressa ou tacitamente a jurisdição brasileira.

Nesse contexto, o Ministro ressaltou que, mesmo quando a execução de título estrangeiro é admitida no Brasil, os requisitos de exequibilidade devem ser avaliados à luz do direito estrangeiro. Além disso, é fundamental garantir ao executado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

O processo executivo, ao atingir a esfera patrimonial do devedor, deve assegurar a possibilidade de embargos como meio de defesa compatível.

Durante o julgamento, o Ministro João Otávio de Noronha observou que essa foi a primeira vez que ele enfrentou essa matéria no STJ. Ele afirmou que, se o devedor optou pela jurisdição brasileira para propor a execução, deve submeter-se às regras processuais nacionais. 

No entanto, ressaltou que, se a defesa se basear em direito estrangeiro, cabe ao embargante apresentar prova da lei alienígena. Destacou ainda que uma execução sem a possibilidade de embargos configura, em última análise, uma expropriação de bens sem o devido processo legal.

Ao final, a 4ª Turma acolheu o recurso especial, entendendo ser cabível a oposição de embargos à execução perante a jurisdição brasileira. Isso permite que o devedor apresente qualquer matéria defensiva no processo de conhecimento, conforme o artigo 917, inciso VI, do CPC.

Com informações Migalhas.