Nota | Constitucional

STJ analisará impenhorabilidade de salário para dívidas não alimentares

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) optou por submeter os Recursos Especiais (Resps) de números 1.894.973, 2.071.335 e 2.071.382, sob a relatoria do Ministro Raul Araújo, ao procedimento dos repetitivos. A matéria, catalogada como tema 1.230 na base de dados do STJ, visa esclarecer o “alcance da exceção estabelecida no parágrafo 2º …

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A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) optou por submeter os Recursos Especiais (Resps) de números 1.894.973, 2.071.335 e 2.071.382, sob a relatoria do Ministro Raul Araújo, ao procedimento dos repetitivos. A matéria, catalogada como tema 1.230 na base de dados do STJ, visa esclarecer o “alcance da exceção estabelecida no parágrafo 2º do ART. 833 do CPC, em relação à regra de impenhorabilidade da verba salarial mencionada no inciso IV do mesmo dispositivo, para fins de quitação de dívidas não alimentares, mesmo quando a remuneração do devedor for inferior a cinquenta (50) salários mínimos.” 

O colegiado também ordenou a suspensão, nos Tribunais de Justiça (TJs) e Tribunais Regionais Federais (TRFs), dos recursos especiais e agravos em recurso especial que abordem idêntica questão. 

O Ministro Raul Araújo ressaltou que a natureza repetitiva da matéria foi identificada por meio de pesquisa na base de jurisprudência do STJ, com a Comissão Gestora de Precedentes do tribunal identificando aproximadamente cinco acórdãos e 313 decisões monocráticas tratando da mesma problemática. 

O relator indicou que no Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) há disposição legal explícita para afastar a impenhorabilidade estabelecida no inciso IV do artigo 833 em situações de dívidas alimentares ou, em outros casos de débitos, quando o devedor percebe quantia superior a 50 salários mínimos (parágrafo 2º). 

“Por outro lado, recentemente, a Corte Especial desse tribunal, no julgamento do EREsp 1.874.222, reinterpretou o disposto no mencionado parágrafo 2º do artigo 833 do CPC, permitindo, de forma excepcional, a penhora da verba salarial para assegurar dívida não alimentar, mesmo quando a remuneração do devedor é inferior a 50 salários mínimos. Nesse contexto, é prudente buscar desde já uma solução uniformizadora, concentrada e vinculante, por meio do rito especial dos recursos repetitivos,” destacou o Ministro. 

Fonte: Migalhas.