A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou julgamento, em 14 de dezembro, para deliberar sobre a legitimidade da adoção de critérios objetivos na aferição da hipossuficiência ao analisar pedidos de gratuidade de justiça formulados por pessoas naturais. A discussão centra-se nas disposições dos artigos 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC).
O ministro Ricardo Villas Bôas solicitou vista após o voto do relator, ministro Og Fernandes, que sustentou a vedação ao uso de critérios objetivos para a recusa imediata da gratuidade judiciária solicitada por pessoa natural.
Em abril deste ano, a Corte Especial designou os Recursos Especiais (REsps) 1.988.686, 1.988.687 e 1.988.697, sob relatoria do ministro Og Fernandes, para serem julgados sob o rito dos repetitivos, buscando definir se a concessão do benefício da justiça gratuita pode ser decidida com base em critérios objetivos.
Durante o julgamento, foi debatida a legitimidade da utilização de critérios objetivos na avaliação da hipossuficiência nos pedidos de gratuidade de justiça formulados por pessoas naturais, considerando as disposições dos artigos 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Até que o tema seja julgado e a tese seja estabelecida, o colegiado determinou a suspensão dos recursos especiais e agravos em recurso especial que abordem questão jurídica idêntica, em trâmite nos tribunais de origem ou no STJ.
Em virtude da relevância e da repercussão social da matéria, o ministro relator convidou entidades como a OAB, DPU, AMB (Associação dos Magistrados Brasileiros), Ajufe (Associação dos Juízes Federais do Brasil) e IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Processual) para participarem do julgamento como amici curiae.
No caso concreto que originou o debate, um aposentado teve seu pedido de gratuidade negado pelo juiz ao ingressar com ação contra o INSS, que considerou sua aposentadoria, superior a três salários-mínimos em 2019, como impeditiva para arcar com as despesas do processo. O Tribunal Regional Federal da 2ª região reformou a decisão, ressaltando a presunção de veracidade da declaração de pobreza do interessado e a ausência de base legal para critérios objetivos de renda na concessão da gratuidade.
O relator, ministro Og Fernandes, destacou que a utilização de parâmetros objetivos deve ser admitida apenas de forma suplementar, não permitindo o indeferimento imediato do pedido de gratuidade, mas sim justificando o procedimento conforme o disposto no art. 99, § 2º, do CPC. Propôs as seguintes teses:
- É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural.
- Se houver elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica, o juiz deve intimar o requerente a comprovar sua condição, indicando de forma precisa as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
- Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ocorrer de maneira suplementar, desde que não seja o fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade.
O relator considerou desnecessária a modulação dos efeitos do julgado.
Fonte: Migalhas.