A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu manter o prosseguimento da ação penal contra um indivíduo acusado de furtar quatro caixas de lenços umedecidos e uma lata de leite em pó, totalizando o valor de R$ 62,00, de uma farmácia localizada em Concórdia, Santa Catarina.
Princípio da insignificância rejeitado
A maioria dos ministros rejeitou a aplicação do princípio da insignificância. A decisão foi tomada durante sessão virtual encerrada em 27 de outubro e baseou-se na constatação de que o acusado já possuía antecedentes criminais relacionados a furtos e que o delito em questão envolveu elementos considerados graves, incluindo o arrombamento da loja.
Decisões nas instâncias inferiores
Após o recebimento da denúncia pelo juízo da Vara Criminal de Concórdia, a defesa do acusado buscou encerrar o processo penal com base no princípio da insignificância, porém, não obteve sucesso nem no Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ/SC), nem no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Posteriormente, a Defensoria Pública da União (DPU) interpôs um recurso em habeas corpus perante o STF, reiterando o pedido de aplicação do princípio.
Decisão do relator
Em sua decisão monocrática anterior, o relator, Ministro André Mendonça, havia negado o recurso, o que levou a DPU a apresentar um agravo regimental que foi julgado pela Segunda Turma.
Requisitos do princípio da insignificância
No voto proferido, o Ministro André Mendonça relembrou o entendimento consolidado pelo STF de que a aplicação do princípio da insignificância exige a demonstração de que a conduta não envolveu violência, grave ameaça, perigo, ou uma ação socialmente reprovável, bem como que o dano causado seja inexpressivo.
Circunstâncias agravantes
O Ministro observou que, no caso em questão, o acusado já possuía registros anteriores por delitos de furto e que o crime foi perpetrado durante a noite, envolvendo o arrombamento da farmácia, circunstâncias que foram consideradas agravantes do delito.
Conclusão
O Ministro Mendonça ressaltou a necessidade de aguardar o prosseguimento da ação penal e a produção de provas para determinar se os elementos essenciais para a aplicação do princípio da insignificância estão presentes.
A decisão foi acompanhada pelos Ministros Nunes Marques e Dias Toffoli, enquanto os Ministros Edson Fachin e Gilmar Mendes ficaram vencidos, acolhendo o pedido da Defensoria Pública da União.
Fonte: Migalhas.