
O Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão plenária virtual, declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Resolução 568/10 do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (TJ/MS), que promoveu a alteração da jornada de trabalho de servidores comissionados e ocupantes de função de confiança. A referida resolução estabeleceu um expediente das 12h às 19h, mas o STF considerou que tal alteração implicou na redução da jornada estabelecida por lei.
A Resolução 568/10 foi objeto de contestação perante o STF pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), sob a alegação de sua inconstitucionalidade. A OAB argumentou que somente uma lei de iniciativa do Poder Executivo poderia promover modificações tanto no regime jurídico de servidores públicos como em seus horários de trabalho.
O TJ/MS, por sua vez, justificou a alteração da jornada de trabalho com base na busca por economia operacional, alegando falta de recursos orçamentários, necessidade de se adequar à Lei de Responsabilidade Fiscal e a alta informatização do sistema de acompanhamento processual, o que justificaria a mudança no expediente.
No mérito, o Ministro relator, Nunes Marques, enfatizou que a Constituição Federal (CF), em seu artigo 96, concede aos tribunais autonomia administrativa e financeira para regulamentar seu próprio funcionamento e a organização de secretarias, serviços auxiliares e juízos a eles vinculados.
O relator também observou que a Resolução 88/09 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) permitiu que cada tribunal determinasse o expediente dos órgãos jurisdicionais para atendimento ao público, desde que se mantivesse de segunda a sexta-feira, considerando as peculiaridades locais e a consulta das funções essenciais à administração da justiça, sem prejudicar o plantão judiciário.
Nesse contexto, o relator concluiu que a Resolução 568/10 do TJ/MS era constitucional na medida em que se referia à modificação do expediente forense.
No que diz respeito à jornada de trabalho dos servidores, o Ministro considerou que a Lei 3.687/09 do Estado de Mato Grosso do Sul estabeleceu uma jornada de 8 horas diárias e 44 horas semanais, das 8h às 11h e das 13h às 18h. Além disso, o §4º do mesmo artigo determinou que servidores em cargos comissionados ou em funções de confiança, escrivães e servidores com adicional de atividade cumpririam uma jornada de 8 horas diárias e 40 horas semanais.
Nesse sentido, o Ministro Nunes Marques considerou que o TJ/MS violou o princípio da separação de poderes ao regulamentar essa matéria por meio de resolução, reduzindo a jornada de trabalho dos servidores comissionados, ocupantes de funções de confiança, detentores de adicional de atividade e escrivães para sete horas diárias.
Os Ministros Edson Fachin, Cristiano Zanin, Dias Toffoli, André Mendonça e Gilmar Mendes seguiram o voto do relator.
O Ministro Luís Roberto Barroso também acompanhou o voto do relator, com a ressalva de que a resolução é inválida, uma vez que o regime jurídico dos servidores públicos está sujeito à reserva de lei, impossibilitando que um ato normativo interno regulamente a matéria de forma inovadora.
Em divergência, a Ministra Rosa Weber argumentou que não houve violação dos preceitos constitucionais, visto que tanto a jornada de trabalho quanto a definição do horário de expediente forense estão dentro da autonomia administrativa de cada tribunal, conforme estabelecido no artigo 96, I, “a” e “b” da Constituição Federal. Ela também ressaltou que o CNJ, por meio da Resolução 88/09, estabeleceu uma jornada de trabalho de 8 horas diárias e 40 horas semanais para os servidores do Judiciário, a menos que haja uma lei local ou especial que discipline a matéria de forma diferente.
Fonte: Migalhas.