Nota | Constitucional

STF Inicia Julgamento sobre Liberdade Religiosa em Fotos para Documentos de Identificação

O Supremo Tribunal Federal (STF) deu início, nesta quinta-feira, 8, ao julgamento de um recurso que questiona a possibilidade de afastar as restrições legais referentes ao uso de adereços, como bonés, óculos, lenços, véus, turbantes ou hábitos, em fotografias oficiais para documentos de identificação civil, com base no princípio da liberdade religiosa. Na sessão, o …

Foto reprodução: Jr Manolo/Fotoarena/Folhapress)

O Supremo Tribunal Federal (STF) deu início, nesta quinta-feira, 8, ao julgamento de um recurso que questiona a possibilidade de afastar as restrições legais referentes ao uso de adereços, como bonés, óculos, lenços, véus, turbantes ou hábitos, em fotografias oficiais para documentos de identificação civil, com base no princípio da liberdade religiosa.

Na sessão, o ministro Luís Roberto Barroso, relator do caso, apresentou o relatório, seguido pelas sustentações orais das partes interessadas. O julgamento será retomado em data posterior para o voto do relator.

A União, autora do recurso, contesta uma decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que reconheceu o direito ao uso de hábito religioso em fotos para a Carteira Nacional de Habilitação (CNH), afastando a aplicação da resolução 192/06 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), a qual proíbe o uso de óculos, bonés, gorros, chapéus ou qualquer outro item de vestuário que cubra a cabeça ou parte da face.

No recurso ao STF, a União argumenta pela flexibilização do dispositivo constitucional em relação à norma infralegal para impedir a utilização de vestuário religioso em fotos para o cadastro ou renovação da CNH. Alega que a liberdade de consciência e de crença, assegurada pelo inciso VI do art. 5º da Constituição, foi limitada pelo inciso VIII, que estabelece que a crença religiosa não pode ser invocada para eximir-se de obrigações legais comuns.

A ação civil pública teve origem em uma representação do Ministério Público Federal (MPF), movida na instância de origem, a partir do caso de uma freira da Congregação das Irmãs de Santa Marcelina. A religiosa foi impedida de usar o hábito religioso na foto para renovar sua CNH. O MPF argumentou que a proibição imposta pelo Departamento de Trânsito do Paraná era injustificada, considerando que o hábito faz parte da identidade das Irmãs de Santa Marcelina.

Durante as sustentações orais, representantes de diversas entidades apresentaram argumentos relevantes para o julgamento. A UNI – União Nacional das Entidades Islâmicas, representada por Quezia Barreto dos Santos, destacou a importância do julgamento para a dignidade humana, especialmente no contexto das mulheres muçulmanas. A ANAJURE – Associação Nacional de Juristas Evangélicos, representada por Stefani Amorim Hortelã, ressaltou o equívoco de interpretar o hábito religioso como um acessório decorativo. Girrad Mahmoud Sammour, representando a ANAJI – Associação Nacional de Juristas Islâmicos, afirmou que o caso trata-se de intolerância religiosa e desrespeito, comparando o véu das mulheres muçulmanas à toga usada pelos magistrados.