Nota | Constitucional

STF determina indenização estatal por suicídio de preso em delegacia do Paraná

A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em sessão virtual concluída em 23 de outubro, que o Estado do Paraná é responsável pelo pagamento de indenização por danos morais à família de um detento que tirou a própria vida enquanto sob custódia em uma delegacia em União da Vitória/PR. A decisão foi tomada …

Foto reprodução: Migalhas.

A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em sessão virtual concluída em 23 de outubro, que o Estado do Paraná é responsável pelo pagamento de indenização por danos morais à família de um detento que tirou a própria vida enquanto sob custódia em uma delegacia em União da Vitória/PR. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.400.820.

Angustiado e Nervoso

No âmbito do recurso, o Estado do Paraná contestou a decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ/PR), que havia considerado que o suicídio do detento de 22 anos não era imprevisível. O TJ/PR afirmou que o preso demonstrara sinais de angústia e nervosismo, indicando a possibilidade de atentar contra a própria vida.

A Corte estadual concluiu pela existência do nexo de causalidade entre a omissão do Estado e o dano moral suportado pela família, resultando na concessão de uma indenização de R$ 90 mil à mãe e à avó do preso.

Fatos e Provas

Ao analisar individualmente o caso, o relator, Ministro Nunes Marques, inicialmente acolheu o recurso, revogando a decisão do TJ/PR. No entanto, ao considerar o agravo interno interposto pela família do preso contra essa decisão, prevaleceu a divergência apresentada pelo Ministro Edson Fachin, que argumentou que para se chegar a uma conclusão diferente do TJ/PR, seria necessário reexaminar fatos e provas dos autos, vedado pela Súmula 279 do STF.

Dever de Proteção

Por sua vez, o Ministro Gilmar Mendes destacou que a decisão do Tribunal paranaense está alinhada ao julgamento do RE 841.526, com repercussão geral (Tema 592), onde o plenário estabeleceu que a morte de detento gera responsabilidade civil do Estado quando não é observado o dever específico de proteção.

O Ministro ressaltou que, conforme os autos, já havia indícios da possível consumação do suicídio do preso, cabendo ao aparato estatal impedir tal ocorrência. “Evidenciada a falha no dever de proteção previsto pelo artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, recai sobre o Estado o encargo de suportar patrimonialmente as consequências da lesão”, concluiu.

O Ministro Dias Toffoli também seguiu a divergência, formando a maioria para restabelecer o pagamento da indenização.

Relator

Os Ministros Nunes Marques e André Mendonça ficaram vencidos. O relator avaliou que, no caso concreto, os agentes estatais não negligenciaram o dever de cuidado necessário ao detento, situação que, em sua análise, afasta a responsabilidade do Estado.

Fonte: Migalhas.