Nota | Constitucional

STF delibera sobre retroatividade dos acordos de não persecução penal

O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou, nesta sexta-feira (17/11), a análise acerca da possibilidade de retroatividade do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). O julgamento ocorre em plenário virtual e, caso não ocorram pedidos de vista ou destaques, será concluído até a próxima sexta-feira (24/11). Até o presente momento, o relator, ministro Gilmar Mendes, votou …

O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou, nesta sexta-feira (17/11), a análise acerca da possibilidade de retroatividade do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). O julgamento ocorre em plenário virtual e, caso não ocorram pedidos de vista ou destaques, será concluído até a próxima sexta-feira (24/11).

Até o presente momento, o relator, ministro Gilmar Mendes, votou favoravelmente à aplicação do ANPP em todos os casos sem trânsito em julgado da sentença condenatória. Os ministros Edson Fachin e Dias Toffoli seguiram o entendimento apresentado pelo relator.

Por sua vez, o ministro Alexandre de Moraes divergiu do relator ao proferir seu voto-vista. Segundo sua argumentação, nas ações penais iniciadas antes da entrada em vigor da lei 13.964/19, o ANPP é viável, desde que não exista sentença condenatória e o pedido tenha sido formulado na primeira oportunidade de manifestação nos autos após a vigência do art. 28-A do Código de Processo Penal (CPP).

O caso em análise refere-se a um Habeas Corpus (HC) em favor de um indivíduo preso em flagrante delito em 2018, transportando 26g de maconha. Posteriormente, o réu foi condenado à pena de um ano, onze meses e dez dias de reclusão, substituída por pena restritiva de direitos após diversos recursos nas instâncias superiores e no Superior Tribunal de Justiça (STJ). No STF, o paciente argumentou a aplicabilidade do ANPP, considerando a retroatividade da norma penal benéfica.

O relator, ministro Gilmar Mendes, considerou o ANPP como uma norma de natureza híbrida (material-processual), com incidência imediata em todos os casos sem trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que requerida na primeira intervenção procedimental das partes após a vigência da lei 13.964/19.

Em divergência, o ministro Alexandre de Moraes destacou a finalidade do ANPP em evitar o início do processo, questionando a lógica de discutir a composição após a condenação. Citando decisão da 1ª turma da Corte, Moraes afirmou que nas ações penais iniciadas antes da entrada em vigor da lei 13.964/19, é possível o ANPP, desde que não haja sentença condenatória e o pedido seja formulado na primeira oportunidade de manifestação nos autos após a vigência do art. 28-A do CPP. Citação da ministra Cármen Lúcia reforça a posição de que após a condenação, as provas já foram produzidas, dificultando a finalidade do instituto.

Fonte: Migalhas.