Nota | Constitucional

STF define limites da legislação estadual sobre ensino privado

Fux considerou inconstitucionais normas que impunham obrigações específicas às escolas privadas, como a reserva de um terço da carga horária para atividades extraclasse, por entender que tais exigências dependem de legislação federal.

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O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, em sessão plenária, o julgamento que analisou a constitucionalidade de uma lei complementar do estado de Goiás que regulamenta o ensino privado. A decisão, que dividiu os ministros, estabeleceu limites para a atuação dos estados na normatização da educação privada, buscando equilibrar a autonomia dos estabelecimentos de ensino com a garantia de padrões mínimos de qualidade.

A ação, proposta pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen), questionava dispositivos da Lei Complementar 26/98 de Goiás, que tratam da organização, funcionamento e atribuições da rede de ensino no estado, tanto pública quanto privada. A Confenen argumentava que a legislação estadual invadia a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de educação e trabalho, especialmente no que se refere aos contratos de trabalho em instituições privadas de ensino.

O ministro Luiz Fux, relator da ação, votou pela declaração parcial de inconstitucionalidade de alguns dispositivos da lei goiana, argumentando que o estado extrapolou sua competência concorrente em matéria de educação e adentrou campos exclusivos da União, como o Direito do Trabalho. Fux considerou inconstitucionais normas que impunham obrigações específicas às escolas privadas, como a reserva de um terço da carga horária para atividades extraclasse, por entender que tais exigências dependem de legislação federal.

Outros ministros, como Cristiano Zanin e Luís Roberto Barroso, apresentaram votos divergentes, defendendo a constitucionalidade de alguns dos dispositivos questionados. Eles argumentaram que os estados também podem atuar na regulamentação da educação, desde que respeitem os limites constitucionais e as diretrizes nacionais estabelecidas pela União. Barroso, por exemplo, defendeu a validade de normas que condicionam o funcionamento de escolas privadas à autorização e estabelecem regras para a fiscalização pelo poder público, inclusive quanto à gestão democrática do ensino.

Já o ministro Edson Fachin apresentou um voto divergente total, defendendo a constitucionalidade integral da lei goiana. Fachin argumentou que as normas estaduais foram editadas com base na competência suplementar prevista na Constituição Federal e que não há vedação expressa para que o legislador estadual estenda princípios e diretrizes educacionais ao ensino privado.

A decisão final do STF, que resultou em uma declaração parcial de inconstitucionalidade de alguns dispositivos da lei goiana, estabelece um importante precedente sobre os limites da atuação dos estados na regulamentação do ensino privado. A decisão busca garantir a autonomia dos estabelecimentos de ensino, sem abrir mão da necessidade de assegurar padrões mínimos de qualidade e o respeito aos direitos dos trabalhadores da educação.