Nota | Constitucional

STF decreta constitucionalidade de regime especial na lei de repatriação

O Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, em julgamento realizado no plenário virtual, confirmou a constitucionalidade da exclusão de detentores de cargos e funções públicas de direção ou eletivas, bem como de seus parentes até o segundo grau, do Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), conforme previsto no artigo 11 da Lei de …

Foto reprodução: Migalhas.

O Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, em julgamento realizado no plenário virtual, confirmou a constitucionalidade da exclusão de detentores de cargos e funções públicas de direção ou eletivas, bem como de seus parentes até o segundo grau, do Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), conforme previsto no artigo 11 da Lei de Repatriação (Lei 13.254/16).

Seis ministros do STF seguiram o voto da relatora, ministra Rosa Weber (atualmente aposentada), que argumentou que a norma em questão implica na anistia de crimes tributários. Portanto, a exclusão dos agentes públicos desse benefício foi justificada pelo legislador para respeitar o regime jurídico mais rigoroso aplicável à Administração Pública.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn), foi apresentada pelo partido Solidariedade e tinha como objetivo questionar um dispositivo da Lei de Repatriação (Lei 13.254/16). Essa lei permitiu a regularização de recursos, bens ou direitos de origem lícita mantidos ou remetidos ao exterior em desacordo com a legislação tributária e cambial brasileira, mediante o pagamento de 30% do seu valor de mercado à União, sendo 15% referentes ao Imposto de Renda e 15% como multa.

Com a promulgação dessa lei, tornou-se possível regularizar tais recursos desde que se originassem de atividades legais. No entanto, o artigo 11 da mesma lei excluiu da anistia os detentores de cargos e funções públicas de direção ou eletivas, juntamente com seus parentes até o segundo grau.

O partido Solidariedade alegou que essa exclusão violava o princípio constitucional da isonomia em questões tributárias (artigo 150, II, da Constituição Federal), ao conceder tratamento discriminatório com base na profissão do contribuinte.

A ministra Rosa Weber destacou que, por um lado, o programa previa o pagamento de impostos sobre os ativos objeto de regularização, enquanto, por outro lado, concedia anistia para crimes e obrigações de natureza cambial. Ela enfatizou que os agentes públicos estão sujeitos a um regime jurídico específico, pautado pelos princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade, probidade e moralidade.

Assim, a ministra argumentou que era necessário respeitar a escolha do legislador de excluir os detentores de cargos eletivos da anistia prevista na Lei 13.254/16. Ela afirmou que essa escolha se fundamenta no regime mais rigoroso ao qual estão submetidos os agentes públicos, e não justifica a intervenção judicial em questões de natureza política.

A ministra Rosa Weber votou pela improcedência do pedido e pela constitucionalidade da norma questionada.

O ministro Gilmar Mendes, inaugurando uma posição divergente, argumentou que os efeitos da lei já haviam se esgotado, uma vez que o prazo para adesão ao programa tinha expirado. Segundo o ministro, de acordo com a jurisprudência da Corte, a perda de eficácia do ato normativo impugnado implicava na perda do objeto da ação.

O voto divergente foi acompanhado pelos ministros Dias Toffoli, Nunes Marques e Luís Roberto Barroso, que consideraram que a ação perdeu sua relevância devido à extinção dos efeitos da norma questionada.

Fonte: Migalhas.