A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, deliberou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) não possui a competência para julgar Mandado de Segurança (MS) interposto por pessoa jurídica em substituição a Habeas Corpus (HC), em contestação a decisões de tribunais de segunda instância.
No contexto do caso em tela, a empresa JBS S/A, juntamente com duas pessoas físicas, foi denunciada por crime ambiental. Após o tribunal de primeira instância extinguir o processo para todos os acusados, o Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJ/MS), ao analisar um recurso do Ministério Público, determinou a continuidade da ação penal apenas em relação à empresa.
Contra essa determinação do tribunal, a JBS impetrou um Mandado de Segurança no STJ, que se declarou incompetente para julgar o pedido. Essa recusa fundamentou-se na Súmula 41 da referida corte, que exclui a sua competência para processar e julgar, originariamente, mandados de segurança contra atos de outros tribunais.
Única Opção
Perante o Supremo, a JBS argumentou que o Mandado de Segurança é a única opção disponível para afastar constrangimento ilegal, uma vez que a jurisprudência rejeita o uso de Habeas Corpus por pessoas jurídicas. Nesse sentido, buscava o reconhecimento da competência do STJ para julgar Mandado de Segurança em casos não previstos na Constituição Federal, no contexto de responsabilização penal de pessoa jurídica.
Ilegalidade
Em decisão monocrática, o relator, Ministro André Mendonça, havia indeferido o pedido da empresa, que posteriormente apresentou agravo regimental analisado pela 2ª Turma. No seu voto para manter a decisão, o relator reafirmou que, em situações de ilegalidade, a pessoa jurídica não pode fazer uso do Habeas Corpus, destinado à proteção do direito de ir e vir.
O Mandado de Segurança, portanto, configura-se como o meio processual adequado para que uma empresa questione atos do Poder Público no âmbito de ação penal.
Atribuições
No caso específico, contudo, o relator esclareceu que, dentre as atribuições do STJ previstas de maneira taxativa no artigo 105 da Constituição Federal, não está incluída a competência para julgar Mandado de Segurança contra atos de outros tribunais. Assim, o uso desse instrumento, mesmo como substituto do Habeas Corpus, deve obedecer às normas processuais, especialmente aquelas relacionadas à repartição de competência jurisdicional previstas na Constituição.
Fonte: Migalhas.