Nota | Constitucional

STF analisa inclusão de empresa em execução trabalhista sem participação na fase de conhecimento

O Supremo Tribunal Federal (STF) realizará julgamento em plenário físico para deliberar sobre a possibilidade de inclusão de empresa pertencente ao mesmo grupo econômico em fase de execução trabalhista, mesmo que não tenha participado da fase de conhecimento. O tema, destacado pelo relator Ministro Dias Toffoli, é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1.387.795, com repercussão …

Foto reprodução: Nelson Jr./SCO/STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) realizará julgamento em plenário físico para deliberar sobre a possibilidade de inclusão de empresa pertencente ao mesmo grupo econômico em fase de execução trabalhista, mesmo que não tenha participado da fase de conhecimento. O tema, destacado pelo relator Ministro Dias Toffoli, é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1.387.795, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.232).

Dias Toffoli, relator do caso, votou favoravelmente à inclusão de empresas do mesmo grupo econômico no polo passivo da execução trabalhista, desde que precedida da instauração de incidente de desconsideração da pessoa jurídica, conforme os artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil (CPC) e as modificações do artigo 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O voto sugere que tal procedimento seja aplicado mesmo aos redirecionamentos ocorridos antes da Reforma Trabalhista de 2017.

O julgamento, inicialmente previsto para plenário virtual em novembro do ano passado, foi interrompido por pedido de vista do Ministro Alexandre de Moraes. Agora, com a nova interrupção, os ministros deverão retomar as discussões em plenário físico.

O caso em análise envolve a Rodovias das Colinas S.A, que contesta a decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que manteve a penhora de seus bens para quitar verbas trabalhistas decorrentes da condenação de outra empresa do mesmo grupo econômico. A empresa argumenta que, apesar de compartilhar sócios e interesses econômicos, não é subordinada ou controlada pela mesma direção, e sua inclusão na execução equivale à declaração de inconstitucionalidade da norma do CPC/15.

O Ministro Toffoli determinou em maio de 2023 a suspensão nacional de todos os processos relacionados ao tema, considerando a prolongada discussão nas instâncias ordinárias da Justiça do Trabalho, gerando insegurança jurídica. Ele destacou que a resolução da controvérsia terá impactos significativos nas reclamações trabalhistas, com consequências sociais e econômicas relevantes.

Ao analisar o mérito, Toffoli votou pelo provimento do recurso extraordinário, enfatizando a necessidade de observância dos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal no redirecionamento da execução à empresa do mesmo grupo econômico. O relator salientou que o procedimento adequado seria o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto nos artigos 133 a 137 do CPC, com as modificações introduzidas pelo artigo 855-A da CLT, mesmo antes da Reforma Trabalhista de 2017.

O voto destaca que, antes de realizar o redirecionamento da execução, a empresa envolvida deve ser intimada a se manifestar e produzir as provas pertinentes, assegurando a possibilidade de recurso contra a decisão. Toffoli considerou nulos os atos executivos praticados em desfavor da recorrente pela Justiça do Trabalho, argumentando que foram desrespeitadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.