Nota | Constitucional

STF analisa constitucionalidade do carregamento obrigatório de canais em TV por assinatura

Em uma sessão plenária realizada nesta quinta-feira (14/12), o Supremo Tribunal Federal (STF) deu início ao julgamento que avalia a legalidade do carregamento compulsório de canais de programação por parte dos prestadores de serviços de televisão por assinatura. Até o momento, apenas o relator, Ministro Alexandre de Moraes, emitiu seu voto, indicando a improcedência das …

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Em uma sessão plenária realizada nesta quinta-feira (14/12), o Supremo Tribunal Federal (STF) deu início ao julgamento que avalia a legalidade do carregamento compulsório de canais de programação por parte dos prestadores de serviços de televisão por assinatura.

Até o momento, apenas o relator, Ministro Alexandre de Moraes, emitiu seu voto, indicando a improcedência das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIns) 6.921 e 6.931, afirmando a constitucionalidade dos dispositivos questionados.

Após o voto do Ministro Moraes, o julgamento foi interrompido, devendo ser retomado em data a ser posteriormente determinada.

O Caso

O objeto de questionamento é o §15 do art. 32 da Lei 12.485/11, conforme alterado pela Lei 14.173/11. O Partido Democrático Trabalhista (PDT) argumenta que o dispositivo carece de pertinência temática com o conteúdo original da Medida Provisória (MP) que deu origem à Lei 14.173/11, indicando a alegada não observância do processo legislativo da MP.

O PDT alega, com base em precedentes do STF, que a inserção, por emenda parlamentar, de temas alheios ao objeto original da MP no processo legislativo de conversão em lei viola a Constituição Federal.

Adicionalmente, a legenda argumenta que o dispositivo transgride a proibição estabelecida no art. 2º da Emenda Constitucional (EC) 8/95, que veda o uso de medidas provisórias para regulamentar serviços de telecomunicações, atribuindo à União a exploração desses serviços conforme a lei.

Sustentações Orais

Durante as sustentações orais, o advogado Orlando Magalhães Maia Neto, representando a Associação Brasileira de Televisão por Assinatura (ABTA) e o amicus curiae Sindicato Nacional das Empresas de Sistemas de Televisão por Assinatura e de Serviço de Acesso Condicionado (SETA), argumentou que a norma estabelece um financiamento compulsório pelas distribuidoras de TV por assinatura para a expansão nacional de determinados canais locais, infringindo a Constituição Federal ao impor uma gratuidade sem contraprestação, violando a livre iniciativa e a propriedade.

Por outro lado, Isadora Maria Belém Rocha Cartaxo de Arruda, representando a Advocacia Geral da União (AGU), afirmou que o dispositivo não viola a segurança jurídica ou o princípio da livre iniciativa. Segundo ela, a norma atende ao interesse público na radiodifusão, garantindo tratamento equitativo entre as retransmissoras e promovendo a expansão do acesso ao conteúdo de radiodifusão digital.

A Subprocuradoria-Geral da República, Elizeta Maria de Paiva Ramos, manifestou-se pela procedência do pedido, declarando a inconstitucionalidade formal do dispositivo.

Voto do Relator

No seu voto, o Ministro Alexandre de Moraes esclareceu que a proibição de edição de medidas provisórias não abrange a regulamentação da comunicação audiovisual de acesso condicionado. Em sua visão, as alterações relacionadas ao carregamento obrigatório não se enquadram na vedação de medida provisória.

O Ministro observou a ausência de tratamento discriminatório em relação às emissoras de televisão, salientando que a norma as trata de forma equitativa. Além disso, destacou que a norma protege os usuários dos serviços SAC, assegurando a oferta de conteúdo de relevância cultural, educacional e informações de interesse local.

Moraes enfatizou a ausência de prejuízo, desproporcionalidade ou falta de razoabilidade que justifiquem a inconstitucionalidade da norma, ressaltando a aplicação geral no mercado para todos os participantes.

Por fim, o Ministro ressaltou a razoabilidade e adequação da norma, evidenciando a coerência do Poder Legislativo no exercício de suas atividades. Julgou, assim, improcedentes as ADIns para declarar a constitucionalidade dos dispositivos.

O julgamento foi suspenso devido ao horário e será retomado em data a ser posteriormente determinada.

Fonte: Migalhas.