A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reformou decisão que havia concedido a um médico graduado em instituição estrangeira o direito à inscrição provisória no Conselho Regional de Medicina do Estado de Mato Grosso (CRM/MT) sem a obrigatoriedade de revalidação do diploma durante a pandemia da COVID-19.
Ao examinar o caso, a relatora, Juíza Federal convocada Rosimayre Gonçalves de Carvalho, constatou que, conforme a Lei 13.959/19, é imperativo que graduados em Medicina em instituições estrangeiras realizem o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (Revalida) para exercer a profissão no Brasil. Este exame é o meio avaliativo que determina se o profissional com diploma emitido no exterior possui as habilidades, conhecimentos e competências adequadas para o exercício profissional. Portanto, a liberação para o exercício da profissão está condicionada à aprovação no Revalida.
A magistrada destacou que, mesmo diante da grave situação de saúde pública decorrente da pandemia de COVID-19, o Poder Judiciário não pode ser autorizado a substituir os poderes Legislativo e Executivo, mesmo em situações excepcionais e temporárias. Além disso, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é que não há previsão legal para a validação automática de diploma, tornando imprescindível que o interessado se submeta à legislação vigente.
A decisão do colegiado foi unânime, seguindo o voto da relatora, para dar provimento à apelação do CRM.
Fonte: Migalhas.