Nota | Constitucional

Restrições do STJ: Google Ads Proibido de Vender Palavra-Chave para Concorrente

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o Google Ads está impedido de comercializar palavras-chave relacionadas a uma marca concorrente, caso seja comprovada a prática de concorrência desleal por meio de links patrocinados. A decisão destaca que a ordem judicial para cessar essa conduta deve abranger a proibição da fornecedora dos …

Foto reprodução: Freepink.

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o Google Ads está impedido de comercializar palavras-chave relacionadas a uma marca concorrente, caso seja comprovada a prática de concorrência desleal por meio de links patrocinados. A decisão destaca que a ordem judicial para cessar essa conduta deve abranger a proibição da fornecedora dos serviços publicitários utilizar o nome de uma empresa específica como palavra-chave para destacar o site de seus concorrentes.

No caso em questão, trata-se de uma ação de indenização movida por empresas de serviços contra o Google. Alega-se que uma empresa concorrente utilizou a marca das autoras da ação como palavra-chave para disparar anúncios patrocinados na plataforma Google Ads, caracterizando concorrência desleal e infração marcária. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) julgou a ação procedente, condenando a provedora ao pagamento de danos morais (R$ 30 mil) e materiais.

A Google recorreu ao STJ, buscando o afastamento da responsabilidade por infrações concorrenciais praticadas pelos anunciantes em sua plataforma Ads. As empresas autoras também recorreram, contestando o valor determinado para os danos morais, argumentando que a indenização se mostrou insuficiente.

A relatora, Ministra Nancy Andrighi, ressaltou que o art. 195, inciso III, da lei de propriedade intelectual, define como crime de concorrência desleal o emprego de meios fraudulentos para desviar clientela alheia em benefício próprio ou de outrem. Ela afirmou que o uso de uma marca como palavra-chave para direcionar consumidores ao site do concorrente configura um meio fraudulento para desvio de clientela, promovendo concorrência parasitária e confusão do consumidor.

A Ministra explicou que a contratação de links patrocinados caracteriza concorrência desleal quando: i) a ferramenta do Google Ads é usada para adquirir palavras-chave correspondentes a marcas registradas ou nomes empresariais; ii) o titular da marca e o adquirente da palavra-chave atuam no mesmo ramo de negócio; iii) o uso da palavra-chave pode violar as funções identificadora e de investimento da marca e do nome empresarial adquiridos como palavra-chave.

A decisão concluiu que, se comprovada a concorrência desleal por links patrocinados, a ordem judicial deve proibir a fornecedora de serviços publicitários de utilizar o nome da empresa como palavra-chave para destacar o site de seus concorrentes. A reforma da determinação judicial visou vedar apenas a comercialização da marca para empresas concorrentes.

O recurso interposto pelas empresas autoras foi conhecido, mas não provido.