A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deliberou sobre recursos repetitivos (Tema 1.178) para decidir sobre a legitimidade da utilização de critérios objetivos na avaliação da hipossuficiência ao analisar solicitações de gratuidade de justiça. O relator, Ministro Og Fernandes, emitiu voto contrário à implementação de critérios objetivos nesse contexto, enfatizando a necessidade de uma avaliação individualizada de cada solicitante. Posteriormente, o julgamento foi suspenso mediante pedido de vista do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
As teses apresentadas pelo relator, alinhando-se à posição majoritária no STJ, são as seguintes:
a) É proibido o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária solicitada por pessoa natural;
b) Na presença nos autos de elementos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juízo deve exigir do requerente a comprovação de sua condição, indicando de forma precisa as razões que justificam tal afastamento, conforme o artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC).
c) Após a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ocorrer apenas de forma suplementar, desde que não seja o único fundamento para o indeferimento do pedido de gratuidade.
O julgamento contou com a participação de diversas instituições como amici curiae, incluindo a Defensoria Pública da União, a Associação dos Magistrados Brasileiros, a Ordem dos Advogados do Brasil e o Instituto Brasileiro de Direito Processual. No seu voto, o relator referenciou pesquisas relevantes sobre o tema, como uma nota técnica do Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal, abordando o impacto da gratuidade no custo do serviço judiciário.
A legislação vigente estabelece que os critérios para analisar a gratuidade são subjetivos, conforme o artigo 98 do CPC. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios, tem direito à gratuidade de justiça. O artigo 99, parágrafo 2º, determina que o juízo só pode indeferir o benefício se existirem elementos no processo que demonstrem a falta dos pressupostos legais, devendo, antes do indeferimento, exigir a comprovação desses pressupostos pela parte. O parágrafo 3º do artigo 99 ainda estabelece presunção de veracidade à declaração de hipossuficiência apresentada pela parte nos autos.
O Ministro Og Fernandes observou que a legislação não detalha a forma de aferição da hipossuficiência econômica nem os meios para comprová-la. Contudo, argumentou que os dispositivos do CPC indicam que a concessão da gratuidade deve ser baseada em critérios subjetivos.
“Compete ao magistrado analisar as condições econômicas e financeiras da parte postulante da justiça gratuita com base nas peculiaridades do caso concreto. Não há respaldo legal, portanto, para condicionar o deferimento do benefício à observância de requisitos objetivos previamente estabelecidos judicialmente”, afirmou o Ministro.
Quanto à declaração de hipossuficiência econômica pela pessoa natural, Og Fernandes destacou que a presunção de veracidade é considerada relativa. O juízo pode indeferir o pedido se identificar elementos de prova que impeçam a concessão do benefício, mas, mesmo nesse cenário, o magistrado deve intimar a parte antes de decidir pelo indeferimento.
“Essa norma procedimental é crucial, realçando não apenas a presunção iuris tantum da declaração de pobreza da pessoa natural, mas, principalmente, a opção legislativa pelo caráter eminentemente subjetivo da análise do requisito da insuficiência de recursos para a concessão da gratuidade judiciária”, ressaltou o Ministro.
A retomada do julgamento do tema repetitivo na Corte Especial ainda não possui data definida.
Fonte: Direito News.