Nota | Constitucional

Reincidência impede reconhecimento da insignificância no crime de descaminho, decide STJ

A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sessão realizada nesta quarta-feira, 28, deliberou que a reiteração criminosa constitui obstáculo à aplicação do princípio da insignificância no crime de descaminho, independentemente do montante dos tributos não recolhidos. A deliberação ocorreu no âmbito dos processos repetitivos, sendo a tese central formulada pelo relator, Ministro …

Foto reprodução: Marcello Casal Jr/Agência Brasil

A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sessão realizada nesta quarta-feira, 28, deliberou que a reiteração criminosa constitui obstáculo à aplicação do princípio da insignificância no crime de descaminho, independentemente do montante dos tributos não recolhidos. A deliberação ocorreu no âmbito dos processos repetitivos, sendo a tese central formulada pelo relator, Ministro Sebastião Reis Júnior.

O delito de descaminho configura uma transgressão relacionada à introdução de produtos no território nacional sem o devido pagamento dos impostos de importação devidos.

Em termos mais explícitos, o descaminho acontece quando mercadorias são clandestinamente inseridas no território nacional sem o adequado pagamento dos tributos pertinentes, tais como impostos de importação, ICMS e outros encargos aduaneiros. Distinto do contrabando, que implica na entrada ilegal de produtos proibidos no país.

Na fundamentação para a inclusão do tema, o relator destacou que a Secretaria de Jurisprudência do STJ identificou 469 acórdãos e 3.355 decisões monocráticas proferidas no Tribunal sobre a matéria em análise, atendendo ao requisito da multiplicidade e potencial vinculação, permitindo a constituição de um precedente judicial dotado de segurança jurídica.

O Ministro Sebastião Reis Jr. propôs a seguinte tese:

“A reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho, independentemente do valor do tributo não recolhido, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, se concluir que a medida é socialmente recomendável.

A contumácia pode ser aferida a partir de procedimentos penais e fiscais pendentes de definitividade, sendo inaplicável o prazo previsto no art. 64, I, do CP, incumbindo ao julgador avaliar o lapso temporal transcorrido desde o último evento delituoso à luz dos princípios da proporcionalidade de razoabilidade.”

Dessa maneira, nos casos específicos, os recursos especiais foram indeferidos.

O Ministro Messod Azulay acompanhou o entendimento quanto aos casos concretos, porém, discordou do relator quanto à redação da tese.