A juíza Paola Barbosa de Melo, durante sua atuação na 4ª vara do Trabalho de Betim/MG, invalidou a penhora de um imóvel pertencente à esposa de um devedor em relação ao crédito trabalhista. A decisão fundamentou-se no art. 1.687 do Código Civil.
Após a penhora, um terceiro interessado opôs embargos à execução, alegando aquisição do imóvel de boa-fé mediante contrato de promessa de compra e venda com a esposa do devedor. Destacou que o casal estava legalmente unido em regime de separação total de bens e que a transação ocorreu após a obtenção de certidões negativas. Requisitou a desconstituição da penhora.
A magistrada acolheu os embargos, observando que o imóvel penhorado constava registrado em nome da esposa do devedor no cartório de registro de imóveis. Verificou também que o casal estava em regime de separação de bens, e a esposa não fazia parte do processo de execução.
Ao respaldar a anulação da penhora com base no art. 1.687 do Código Civil, que estabelece a incomunicabilidade patrimonial em regimes de separação de bens, a juíza citou jurisprudência do TRT da 3ª região. Essa jurisprudência destacou a impossibilidade legal de penhorar bens imóveis do cônjuge do executado quando o matrimônio é regido pelo referido regime.
Na argumentação, a juíza afirmou que no regime de separação absoluta de bens, os cônjuges mantêm a propriedade e administração de bens adquiridos antes e após o casamento, sem comunicação entre os patrimônios. Concluiu pela impossibilidade legal de penhora sobre imóvel adquirido pelo cônjuge da executada durante o casamento regido por esse regime. O agravo de petição foi negado, ratificando a decisão.