Nota | Constitucional

Pedido de vista interrompe julgamento sobre penhora de salário para honorários advocatícios no STJ

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) teve seu julgamento interrompido nesta quarta-feira (21/02) devido a um novo pedido de vista. O caso em questão busca esclarecer se a norma que autoriza a penhora de salários para quitação de verba alimentar se aplica aos débitos referentes a honorários advocatícios. A matéria está sob …

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A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) teve seu julgamento interrompido nesta quarta-feira (21/02) devido a um novo pedido de vista. O caso em questão busca esclarecer se a norma que autoriza a penhora de salários para quitação de verba alimentar se aplica aos débitos referentes a honorários advocatícios. A matéria está sob análise no âmbito dos recursos repetitivos, sendo que a definição gerará uma tese com efeitos vinculantes para as instâncias ordinárias.

Conforme estabelecido pelo artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, a penhora de salários para pagamento de dívidas é geralmente proibida, exceto em situações específicas. O parágrafo 2º do referido artigo prevê duas circunstâncias em que a penhora é permitida: para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, ou se o devedor recebe mensalmente mais de 50 salários mínimos.

Segundo a jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal, os honorários advocatícios são considerados verba alimentar. A controvérsia reside na possibilidade de penhorar o salário do devedor para saldar débitos de honorários advocatícios, com base no artigo 833, parágrafo 2º do CPC.

O ministro João Otávio de Noronha interrompeu o julgamento com um pedido de vista. Até o momento, duas correntes opostas se formaram na Corte Especial. O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, argumenta que a penhora de salário nesse contexto não pode ser justificada pela norma do artigo 833, parágrafo 2º do CPC. Ele sustenta que, embora os honorários tenham natureza alimentar, não se confundem com prestação de alimentos.

Por outro lado, o ministro Humberto Martins discorda, propondo uma tese que permite a penhora de salário para pagamento de honorários com base no artigo 833, parágrafo 2º do CPC. O ministro Luis Felipe Salomão seguiu a mesma linha, enfatizando que o termo “prestação alimentícia” não se limita aos alimentos decorrentes de vínculo familiar e pode abranger os honorários advocatícios.

O tema é controverso, e em 2020, a Corte Especial do STJ decidiu que os honorários advocatícios não se enquadram na exceção prevista no CPC. Contudo, ressalvas são admitidas, e tanto o STJ quanto o restante do Judiciário têm permitido a penhora de salários para quitar dívidas não alimentares, desde que o percentual penhorado não comprometa a subsistência do devedor.