Nota | Constitucional

Natureza exemplificativa da lista de preferência para precatórios na CF, afirma 1ª turma do STJ

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deliberou que o artigo 100, parágrafo 1º, da Constituição Federal, apresenta uma lista exemplificativa referente aos tipos de verbas consideradas de natureza alimentar para o pagamento prioritário de precatórios. O colegiado sustenta que a determinação sobre a preferência ou não no pagamento de precatório está intrinsecamente …

Foto reprodução: Carlos Felippe/STJ

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deliberou que o artigo 100, parágrafo 1º, da Constituição Federal, apresenta uma lista exemplificativa referente aos tipos de verbas consideradas de natureza alimentar para o pagamento prioritário de precatórios. O colegiado sustenta que a determinação sobre a preferência ou não no pagamento de precatório está intrinsecamente ligada à comprovação do vínculo entre a verba em questão e a subsistência do credor e de sua família.

O entendimento foi consolidado pela turma ao negar provimento ao recurso em mandado de segurança interposto por um servidor, o qual almejava assegurar prioridade no recebimento de precatório decorrente de indenização devida pelo estado da Bahia devido à demora na concessão de sua aposentadoria.

O relator do recurso, Ministro Sérgio Kukina, elucidou que a ação primária não debateu eventual direito a valores de aposentadoria atrasados, mas sim a responsabilidade civil do Estado pelo atraso na implementação do benefício.

Referenciando o precedente estabelecido pela Corte Especial no REsp 1.815.055, o Ministro destacou que o artigo 100, parágrafo 1º, da Constituição não estabelece uma lista taxativa das verbas consideradas de natureza alimentar. Isso conduz à conclusão de que “a definição da natureza alimentar de determinada verba encontra-se vinculada à sua destinação precípua para subsistência do credor e de sua família”.

Kukina frisou que a verba em análise nos autos não se relaciona a salários, vencimentos, proventos ou benefícios previdenciários, mas sim à indenização por responsabilidade civil. Trata-se de um crédito para o qual a Constituição não aponta a natureza alimentar.

Conforme a análise do relator, a indenização devida pelo Estado da Bahia não tem a finalidade de garantir a subsistência do recorrente e de sua família, como seria o caso de seus proventos de aposentadoria. Pelo contrário, visa unicamente reparar prejuízos causados pelo ato ilícito da administração pública, uma “situação que também evidencia a natureza comum do crédito em análise”.