Nota | Constitucional

Ministro do STJ reconhece ilicitude em acesso a celular protegido por senha em caso de tráfico de drogas

O Ministro Rogerio Schietti, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), afirmou que o acesso a um celular protegido por senha por parte de policiais militares não implica automaticamente na autorização dos suspeitos para tal medida invasiva. A conclusão foi estabelecida durante a concessão de uma ordem em Habeas Corpus, na qual reconheceu a ilicitude das …

Foto reprodução: Amodireito.

O Ministro Rogerio Schietti, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), afirmou que o acesso a um celular protegido por senha por parte de policiais militares não implica automaticamente na autorização dos suspeitos para tal medida invasiva. A conclusão foi estabelecida durante a concessão de uma ordem em Habeas Corpus, na qual reconheceu a ilicitude das provas obtidas por policiais militares ao realizar uma devassa nos celulares de indivíduos suspeitos de tráfico de drogas.

O caso teve início com uma denúncia anônima sobre tráfico de drogas em um terreno de uma igreja abandonada. Os policiais foram ao local, abordaram duas pessoas e, após uma varredura, descobriram entorpecentes escondidos. Os suspeitos foram conduzidos à delegacia, onde os policiais acessaram seus celulares, encontrando conversas que indicavam envolvimento com tráfico de drogas. Posteriormente, dirigiram-se à residência de um dos suspeitos, onde este teria entregue o restante das substâncias entorpecentes.

A defesa argumentou a nulidade das provas obtidas através da inspeção nos celulares. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais concluiu que o acesso foi realizado “claramente com autorização, sobretudo diante da necessidade de desbloqueio do objeto”.

O Ministro Rogerio Schietti, atuando como relator, observou que a narrativa dos eventos levanta dúvidas sobre o consentimento dado pelos réus aos agentes estatais para acessar os dados em seus celulares. Ele destacou que é improvável que, ao serem abordados pela polícia, os suspeitos se opusessem à ordem policial ou se recusassem a fornecer voluntariamente a senha para desbloquear o celular.

O ônus de comprovar a legalidade e a voluntariedade do consentimento recai sobre o policial, que não registrou o momento. Portanto, o acesso às informações do aparelho deveria depender de autorização judicial prévia, inexistente no caso. O Ministro ressaltou que não havia urgência para obter tais informações.

Consequentemente, considerou a violação ilegal dos dados armazenados nos celulares, resultando na violação da intimidade e da vida privada dos suspeitos. Nesse contexto, a prova ilicitamente obtida torna-se inadmissível, afetando todos os atos dela decorrentes. A nulidade se estende às provas obtidas pela invasão domiciliar, que também demandaria autorização judicial prévia ou justa causa convincente. Entretanto, permanecem válidos os elementos colhidos antes da devassa, como a apreensão de drogas no terreno da igreja.

Fonte: Amodireito.