Nota | Constitucional

Ministro do STJ autoriza cultivo de cannabis para fins medicinais em decisão liminar

O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Og Fernandes, no exercício da presidência, deferiu liminares para garantir a permissão de cultivo de plantas de cannabis sativa a duas pessoas com comprovada necessidade médica, sem a imposição de sanções criminais por parte das autoridades. Os requerentes, por meio de recursos em habeas corpus apresentados …

Foto reprodução: Freepink.

O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Og Fernandes, no exercício da presidência, deferiu liminares para garantir a permissão de cultivo de plantas de cannabis sativa a duas pessoas com comprovada necessidade médica, sem a imposição de sanções criminais por parte das autoridades.

Os requerentes, por meio de recursos em habeas corpus apresentados ao STJ, alegaram possuir condições de saúde passíveis de tratamento com substâncias extraídas da cannabis, incluindo transtorno de ansiedade generalizada, transtorno de pânico, dor crônica e distúrbios de atenção.

Anexando laudos médicos que atestam as condições de saúde relatadas e autorização da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para importação excepcional de produtos medicinais derivados da cannabis, os requerentes buscaram resguardar o direito de cultivar a planta em suas residências, contornando assim possíveis implicações penais.

Embora um dos pacientes tenha mencionado o custo elevado do tratamento como incompatível com sua renda, o segundo alegou utilizar apenas produtos de cultivo próprio, fundamentando-se na inacessibilidade de alguns tratamentos prescritos no mercado nacional ou internacional, como as flores in natura.

Os pedidos foram inicialmente rejeitados pelos tribunais estaduais, especificamente pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) e pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ/MG), que entenderam que a autorização para o plantio e cultivo estava sujeita à análise técnica da Anvisa, excluindo a competência da Justiça.

Segundo o ministro Og Fernandes, os requerentes apresentaram documentação que comprova suas necessidades de saúde, incluindo receitas médicas, autorizações para importação e evidências de insucesso nos tratamentos médicos tradicionais em comparação com os resultados obtidos com o uso do óleo canabidiol.

Og Fernandes enfatizou, com base nos precedentes do STJ, que a conduta de cultivar a planta para fins medicinais não constitui crime devido à ausência de regulamentação prevista no art. 2º, parágrafo único, da lei 11.343/06. Diante dessa interpretação, destacou que diversos acórdãos já concederam salvo-conduto para permitir o cultivo e a manipulação da cannabis por pessoas com determinados problemas de saúde.

Consequentemente, o ministro reconheceu a viabilidade jurídica dos pedidos, considerando mais prudente proteger o direito à saúde dos envolvidos até o julgamento de mérito dos recursos ordinários pelas turmas competentes no STJ.

Fonte: Migalhas.