Nota | Constitucional

Ministro do STJ anula busca e apreensão devido à ausência de fundamentação própria por parte da juíza

O Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, integrante do Superior Tribunal de Justiça (STJ), invalidou um mandado de busca e apreensão no qual a juíza, ao proferir a decisão, absteve-se de apresentar argumentação própria, limitando-se a referir-se apenas aos documentos que embasaram a solicitação e à manifestação do Ministério Público. Ao fundamentar sua decisão, o ministro …

Foto reprodução: Gustavo Lima/STJ

O Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, integrante do Superior Tribunal de Justiça (STJ), invalidou um mandado de busca e apreensão no qual a juíza, ao proferir a decisão, absteve-se de apresentar argumentação própria, limitando-se a referir-se apenas aos documentos que embasaram a solicitação e à manifestação do Ministério Público.

Ao fundamentar sua decisão, o ministro citou um precedente que estabelece a necessidade de o juiz, ao utilizar fundamentos e argumentos alheios, ao menos reproduzi-los e ratificá-los, acrescentando suas próprias razões.

No âmbito do STJ, a defesa buscou a nulidade da decisão que autorizou a busca e apreensão contra o paciente, alegando que a fundamentação era genérica.

O ministro observou que, ao analisar a decisão, notou a falta de uma fundamentação adequada para justificar a medida. Isso ocorreu porque a juíza, ao emitir o mandado de busca e apreensão, limitou-se a referir-se exclusivamente aos documentos que instruíram o pedido e à manifestação do Ministério Público, negligenciando a inclusão de uma fundamentação própria.

De acordo com o ministro, é aceitável a utilização da técnica em que o magistrado se vale de trechos de decisões anteriores ou de pareceres ministeriais como base para sua decisão, desde que a matéria tenha sido previamente abordada pelo órgão julgador, com a inclusão de argumentos próprios.

No caso em questão, o ministro destacou a inexistência de fundamentação per relationem, pois a decisão do juízo de primeira instância não mencionou ou transcreveu trechos da representação policial ou da manifestação do Ministério Público. Tal omissão, segundo o ministro, revela a não observância do dever constitucional de motivação das decisões judiciais, conforme previsto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.

Diante disso, o ministro não conheceu do habeas corpus, mas concedeu de ofício o reconhecimento da nulidade da decisão que decretou a busca e apreensão.