A ministra Daniela Teixeira, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), proferiu decisão liminar em habeas corpus, resultando na redução da pena e na substituição da privação de liberdade por medidas restritivas de direitos para uma mulher detida com 3,9g de cocaína. A magistrada destacou que as circunstâncias judiciais foram consideradas favoráveis e que não foi evidenciada a dedicação à atividade criminosa.
Conforme consta nos autos, a paciente foi condenada a cinco anos e dez meses de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 583 dias-multa, por ter cometido o crime previsto no art. 33, caput, combinado com o art. 40, III, da lei 11.343/06 (tráfico de drogas).
O Tribunal de origem acolheu parcialmente a apelação da defesa, excluindo a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, III, da lei de drogas, e ajustou a pena para cinco anos de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 500 dias-multa.
No STJ, a defesa argumentou que a mulher é primária, possui antecedentes criminais impecáveis e mantém emprego lícito, demonstrando que o tráfico de drogas não constitui seu meio de vida.
Ao analisar o caso, a ministra ressaltou a primariedade da paciente e salientou que as circunstâncias judiciais foram favoráveis, sem comprovação de dedicação à atividade criminosa ou envolvimento com organização criminosa, o que justificou a exclusão da causa de aumento.
Diante do volume de droga apreendida e das circunstâncias judiciais favoráveis, a ministra considerou adequada a aplicação da fração de 2/3, conforme jurisprudência do STJ.
Assim, a ministra concedeu liminarmente a ordem de habeas corpus, determinando o redimensionamento da pena da paciente, a alteração do regime de cumprimento e a substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direito.