A ministra Cármen Lúcia, integrante do Supremo Tribunal Federal (STF), proferiu decisão restabelecendo a sentença de absolvição de um assistido da Defensoria Pública de Minas Gerais, acusado de furto de quatro galinhas.
O incidente ocorreu em setembro de 2019, na cidade de Bambuí, situada na região Centro-Oeste do Estado. Durante sua prisão em flagrante, a polícia recuperou duas das galinhas, avaliadas à época em R$ 5 cada.
Em dezembro de 2019, o juízo da vara Criminal de Bambuí concluiu que “os fatos praticados pelo acusado não configuram a tipicidade material necessária para o reconhecimento do delito” e absolveu o assistido. A fundamentação se amparou no artigo 386, inciso III do Código de Processo Penal (CPP), destacando a atipicidade da conduta em virtude do princípio da insignificância.
O Ministério Público interpôs recurso, e em fevereiro de 2022, a 5ª câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ/MG) reformou a decisão, condenando o acusado. O acórdão afirmou a inaplicabilidade do princípio da insignificância, considerando a reincidência, os maus antecedentes do réu e seu cumprimento de pena à época do delito.
A Defensoria Pública de Minas Gerais recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), sendo o pedido negado em junho de 2023 pelo ministro relator. Subsequentemente, foi interposto agravo regimental no agravo em recurso especial no STJ, também indeferido pela 5ª turma, que ressaltou a incidência do princípio da insignificância devido à reincidência e maus antecedentes.
A Defensoria Pública de Minas apresentou habeas corpus ao STF, buscando a reforma do acórdão para absolver o réu, argumentando que o fato causou lesão mínima, invalidando a tipicidade material.
Em decisão monocrática, a ministra Cármen Lúcia reconheceu a aplicação do princípio da insignificância, fundamentada nas circunstâncias específicas do caso. A decisão restabeleceu a sentença do juízo da vara Criminal de Bambuí, que havia absolvido o acusado em 2019.
“A ausência de dano criminal efetivo ou potencial ao patrimônio da vítima, aliada à mínima lesividade da conduta, justifica o reconhecimento da atipicidade material da ação, pela ausência de ofensividade ao bem jurídico tutelado pela norma penal”, afirmou a ministra em sua decisão, ponderando sobre a reincidência do assistido, mas ressaltando a insignificância jurídica e econômica da conduta para os propósitos penais.